TRT3 05/04/2018 ° pagina ° 548 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
548
RELATOR: DES. JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.04.2018
(divulgada no dia 05.04.2018).
Belo Horizonte, 05 de abril de 2018.
EMENTA
MÔNICA STARLING JORGE VIEIRA DE MELLO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ART. 479
DA CLT. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DE EPI´S APTOS À
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO - O julgador não está
adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479 do CPC), pois se
Acórdão
Processo Nº RO-0012607-24.2015.5.03.0030
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
HERCULES INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIO DE SOUZA CARVALHO(OAB:
58739/MG)
RECORRIDO
JOSE AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO
MAGNONES ARAUJO BORGES(OAB:
110395/MG)
considera a perícia judicial um meio elucidativo e não conclusivo da
lide. Todavia, a rejeição do referido laudo deve ser motivada com
base na existência de outros elementos probatórios contrários e
mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Constatado pelo expert que ao menos em determinado interregno a
empresa entregou os EPI's adequados e suficientes para neutralizar
o agente nocivo, sendo devidamente utilizados pelo autor, como
confessado, nos últimos seis meses do pacto laboral, não há que se
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DE SOUZA
falar em pagamento de adicional de insalubridade durante tal lapso
temporal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões.
PROCESSO nº 0012607-24.2015.5.03.0030 (RO)
No mérito, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar a atenção,
na apuração das parcelas deferidas, aos documentos
RECORRENTE: HÉRCULES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
comprobatórios de quitação sob idêntico título juntados aos autos,
admitindo-se todos aqueles que permitam a identificação do credor
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117466
e o objeto do pagamento, como se apurar; b) excluir os últimos seis