TRT3 22/03/2018 ° pagina ° 10655 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
10655
devendo ser observados os termos da Consolidação dos
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2018, na sala de
74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da
audiência desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a
CR/88.
condução do MM. Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira,
Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição
realizou-se a audiência de julgamento dos EMBARGOS DE
para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter
DECLARAÇÃO opostos pelos reclamados, na ação trabalhista
indenizatório: todos os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS
proposta por WELLINGTON MAGNO DIAS em face de CAPRICHO
+ 40%.
TRANSPORTES LTDA, PREFIXO MODAS LTDA e WESLEY
As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial.
GOMES MIRANDA.
Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013 e
Apregoadas as partes, ausentes.
Portaria AGU/PGF nº 839/2013).
1 - RELATÓRIO
Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença
CAPRICHO TRANSPORTES LTDA,PREFIXO MODAS LTDA e
ao endereço eletrônico [email protected], com cópia para
WESLEY GOMES MIRANDA qualificados nos autos, opuseram
[email protected], nos termos da Recomendação Conjunta nº
Embargos de Declaração (fs. 332/334), aduzindo vícios na sentença
3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013.
de fs. 304/317. Afirmam que há omissão no julgado, pois foram
Custas, pela reclamada, no importe de R$160,00, obtidas a partir do
condenados ao pagamento de adicional de periculosidade e horas
valor de R$8.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art.
extras, porém este Juízo não considerou as declarações do
789 da CLT.
informante Sr. Francisco Gabriel de que ele abastecia os caminhões
Intimem-se as partes.
no ano de 2016 e que no período em que o autor laborou em
Encerrou-se a audiência.
caminhão de 9 (nove) eixos ele (autor) não poderia circular das 18
Assinatura
às 6h.
FORMIGA, 19 de Março de 2018.
Pedem a procedência.
É o Relatório.
MARCO ANTONIO SILVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010897-93.2017.5.03.0160
AUTOR
WELLINGTON MAGNO DIAS
ADVOGADO
ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA
SOARES PRACA(OAB: 94836/MG)
RÉU
WESLEY GOMES MIRANDA
ADVOGADO
FILIPE PINTO MONTEIRO(OAB:
127138/MG)
RÉU
CAPRICHO TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO
FILIPE PINTO MONTEIRO(OAB:
127138/MG)
RÉU
PREFIXO MODAS LTDA - ME
ADVOGADO
FILIPE PINTO MONTEIRO(OAB:
127138/MG)
TESTEMUNHA
CLEBER CALACA DE SOUSA
2 - FUNDAMENTOS
Conhecimento.
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
Mérito.
Não há na sentença embargada as omissões apontadas pelos
Autores/Embargantes. O Juízo analisou todos pedidos expondo as
razões de seu convencimento, conforme artigo 93, IX, CR.
Constam expressamente nas páginas 6/9 da sentença (fs. 309/312)
os fundamentos para condenação dos reclamados ao pagamento
de horas extras e adicional de periculosidade. Se os Embargantes
entendem que alguma questão controvertida sobre os temas não foi
corretamente examinada, as suas insurgências não se enquadram
em nenhuma das hipóteses que desafiam esclarecimentos via
Embargos de Declaração, pois visam, a rigor, a reforma do julgado.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPRICHO TRANSPORTES LTDA - ME
- PREFIXO MODAS LTDA - ME
- WELLINGTON MAGNO DIAS
- WESLEY GOMES MIRANDA
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pelos reclamados, nos autos em que WELLINGTON MAGNO DIAS
(autor) contende com CAPRICHO TRANSPORTES LTDA,
PREFIXO MODAS LTDA e WESLEY GOMES MIRANDA (réus), e,
no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117020
Intimem-se as partes.
Assinatura
FORMIGA, 21 de Março de 2018.