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TRT3 ° 2439/2018 ° Página 3331

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TRT3 21/03/2018 ° pagina ° 3331 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018

3331

FERNANDES em face de DIRECIONAL CORRETORA DE

a acesso ao Poder Judiciário, afinal para cuja provocação

IMOVEIS LTDA eDIRECIONAL ENGENHARIA S/A.

necessário que o indivíduo tenha em mente, de antemão, como

Apregoadas as partes. Ausentes. Passa-se a decidir:

haverá de se desenrolar a forma por meio da qual lhe será possível

I - RELATÓRIO

demonstrar sua pretensão e sob cujos eventuais ônus e deveres

WAGNER DE MATOS FERNANDES, devidamente qualificado,

estará submetido.

ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DIRECIONAL

Diante disso, entende-se que as regras processuais trazidas pela

CORRETORA DE IMOVEIS LTDA eDIRECIONAL ENGENHARIA

Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos processos iniciados

S/A., igualmente qualificadas, aduzindo que: foi admitido em

anteriormente à sua entrada em vigor, pelo que ora ficam afastadas.

01/07/2012 pela primeira Reclamada prestando serviços de corretor

Incompetência material

de imóveis até 15 de outubro de 2014; não teve a CTPS anotada;

Alegam as Reclamadas que esta Especializada é incompetente

trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente

para conhecer de pedidos relativos a um contrato de emprego que

contraprestação; não recebeu verbas contratuais e resilitórias.

não se concretizou, formalmente.

Em consequência, pleiteou o pagamento das verbas elencadas na

Sem razão.

exordial.

Com efeito, nos precisos termos do art. 114, IX, da Constituição

Atribuiu à causa o valor de R$45.000,00.

Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as "outras

Regularmente notificadas e após rejeitada a primeira tentativa de

controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

conciliação, as reclamadas apresentaram defesa escrita com

Ora, "in casu", a Reclamante pretende ver reconhecido seu direito

documentos, suscitando preliminares de incompetência desta

de ser contratado, em oposição à alegação de trabalho autônomo

Justiça Federal Especial, inépcia da exordial e ilegitimidade passiva

efetivada pela 1a. Ré, pelo que é esta Justiça Especializada

e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.

competente para dirimir a lide.

Impugnados os documentos pelo Autor.

Neste sentido manifestou-se Arnaldo Süssekind (In LTr no. 59, p.

Na audiência em prosseguimento foram ouvidas as partes e suas

597/598):

testemunhas.

"Não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual frustrada a

aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O

última tentativa conciliatória.

fundamental é que o litígio derive da relação de emprego(dissídio

Razões finais orais.

entre trabalhador e respetivo empregado) ou de relação de

Tudo visto e examinado.

trabalho(envolve tanto a de emprego, como a da prestação de

É o relatório.

serviços do trabalhador avulso e do autônomo), mas, nessa

II - FUNDAMENTOS

segunda hipótese, quando a competência da Justiça do Trabalho for

Direito intertemporal - inaplicabilidade da Lei 13.467/2017

prevista em lei."

Atualmente, o processo é entendido como um diálogo democrático,

Inépcia

no qual os respectivos atores devem cooperar para que a conflito

A petição não é inepta se, tal como no caso, não inviabiliza o

posto sob análise chegue a bom termo, do que é forte matiz o

pleno exercício de defesa que, afinal, foi erigida pela ré de

princípio segundo o qual não é dado ao magistrado proferir decisão

forma a, inclusive, impugnar especificamente o pleito que disse

sobre matéria a respeito da qual não se tenha dado às partes

contraditório.

oportunidade de se manifestarem, conforme vaticina o art. 10 do

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

NCPC.
Como corolário disso, está a noção de que as partes devem saber,

Ilegitimidade de parte

já por ocasião de sua primeira manifestação, quais as regras sob

Inicialmente, é mister frisar que o CPC de 2015 deslocou os

cuja égide todos os demais atos irão transcorrer, porquanto é em

elementos das condições da ação, alocando-os em

relação a estas que o inicial, normalmente mais importante, como o

pressupostos processuais e como questão de mérito.

atesta a veiculação da pretensão e a oposição da respectiva defesa,

Nesse sentido, o artigo 17 do CPC 2015 determina que "Para

foi praticado. Quer dizer, as regras devem permanecer estáveis

postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

segundo o momento da propositura da ação.

Assim, a legitimidade ad causam passou a ser tratada como

Ademais, entendimento contrário, além de despertar grave incerteza

pressuposto processual, enquanto que a possibilidade jurídica do

jurídica, importaria em risco de esvaziamento do direito fundamental

pedido passou a integrar o mérito da ação, sendo de se verificar,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116973

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