TRT3 21/03/2018 ° pagina ° 3331 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
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FERNANDES em face de DIRECIONAL CORRETORA DE
a acesso ao Poder Judiciário, afinal para cuja provocação
IMOVEIS LTDA eDIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
necessário que o indivíduo tenha em mente, de antemão, como
Apregoadas as partes. Ausentes. Passa-se a decidir:
haverá de se desenrolar a forma por meio da qual lhe será possível
I - RELATÓRIO
demonstrar sua pretensão e sob cujos eventuais ônus e deveres
WAGNER DE MATOS FERNANDES, devidamente qualificado,
estará submetido.
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DIRECIONAL
Diante disso, entende-se que as regras processuais trazidas pela
CORRETORA DE IMOVEIS LTDA eDIRECIONAL ENGENHARIA
Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos processos iniciados
S/A., igualmente qualificadas, aduzindo que: foi admitido em
anteriormente à sua entrada em vigor, pelo que ora ficam afastadas.
01/07/2012 pela primeira Reclamada prestando serviços de corretor
Incompetência material
de imóveis até 15 de outubro de 2014; não teve a CTPS anotada;
Alegam as Reclamadas que esta Especializada é incompetente
trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente
para conhecer de pedidos relativos a um contrato de emprego que
contraprestação; não recebeu verbas contratuais e resilitórias.
não se concretizou, formalmente.
Em consequência, pleiteou o pagamento das verbas elencadas na
Sem razão.
exordial.
Com efeito, nos precisos termos do art. 114, IX, da Constituição
Atribuiu à causa o valor de R$45.000,00.
Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as "outras
Regularmente notificadas e após rejeitada a primeira tentativa de
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
conciliação, as reclamadas apresentaram defesa escrita com
Ora, "in casu", a Reclamante pretende ver reconhecido seu direito
documentos, suscitando preliminares de incompetência desta
de ser contratado, em oposição à alegação de trabalho autônomo
Justiça Federal Especial, inépcia da exordial e ilegitimidade passiva
efetivada pela 1a. Ré, pelo que é esta Justiça Especializada
e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
competente para dirimir a lide.
Impugnados os documentos pelo Autor.
Neste sentido manifestou-se Arnaldo Süssekind (In LTr no. 59, p.
Na audiência em prosseguimento foram ouvidas as partes e suas
597/598):
testemunhas.
"Não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual frustrada a
aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O
última tentativa conciliatória.
fundamental é que o litígio derive da relação de emprego(dissídio
Razões finais orais.
entre trabalhador e respetivo empregado) ou de relação de
Tudo visto e examinado.
trabalho(envolve tanto a de emprego, como a da prestação de
É o relatório.
serviços do trabalhador avulso e do autônomo), mas, nessa
II - FUNDAMENTOS
segunda hipótese, quando a competência da Justiça do Trabalho for
Direito intertemporal - inaplicabilidade da Lei 13.467/2017
prevista em lei."
Atualmente, o processo é entendido como um diálogo democrático,
Inépcia
no qual os respectivos atores devem cooperar para que a conflito
A petição não é inepta se, tal como no caso, não inviabiliza o
posto sob análise chegue a bom termo, do que é forte matiz o
pleno exercício de defesa que, afinal, foi erigida pela ré de
princípio segundo o qual não é dado ao magistrado proferir decisão
forma a, inclusive, impugnar especificamente o pleito que disse
sobre matéria a respeito da qual não se tenha dado às partes
contraditório.
oportunidade de se manifestarem, conforme vaticina o art. 10 do
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
NCPC.
Como corolário disso, está a noção de que as partes devem saber,
Ilegitimidade de parte
já por ocasião de sua primeira manifestação, quais as regras sob
Inicialmente, é mister frisar que o CPC de 2015 deslocou os
cuja égide todos os demais atos irão transcorrer, porquanto é em
elementos das condições da ação, alocando-os em
relação a estas que o inicial, normalmente mais importante, como o
pressupostos processuais e como questão de mérito.
atesta a veiculação da pretensão e a oposição da respectiva defesa,
Nesse sentido, o artigo 17 do CPC 2015 determina que "Para
foi praticado. Quer dizer, as regras devem permanecer estáveis
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
segundo o momento da propositura da ação.
Assim, a legitimidade ad causam passou a ser tratada como
Ademais, entendimento contrário, além de despertar grave incerteza
pressuposto processual, enquanto que a possibilidade jurídica do
jurídica, importaria em risco de esvaziamento do direito fundamental
pedido passou a integrar o mérito da ação, sendo de se verificar,
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