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TRT3 ° 2416/2018 ° Página 670

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TRT3 16/02/2018 ° pagina ° 670 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018

670

reclamada - Global Ltda. - e acolheu, em parte, as preliminares
arguidas pelo primeiro reclamado para extinguir o processo, sem

RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A., GLOBAL

resolução do mérito, quanto à matéria atinente ao abono único,

TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS

excluindo da condenação o pagamento da respectiva verba. No

LTDA.

mérito, negou provimento a ambos os recursos. Manteve o valor
atribuído à condenação porque ainda compatível.

RECORRIDOS: DEBORA MENDES GUEDES, BANCO
BRADESCO S.A., GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.

RELATOR(A): DANILO FARIA

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.02.2018
(divulgada no dia 16.02.2018).

Belo Horizonte, 15 de Fevereiro de 2018.

Acórdão
Processo Nº RO-0010398-43.2015.5.03.0140
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ANA LUIZA FERRAZ DE
ALENCAR(OAB: 151698/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
EDUARDA D AVILA BATISTA(OAB:
177155/MG)
RECORRENTE
GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS
LTDA.
ADVOGADO
ALBERT DO CARMO AMORIM(OAB:
72847/MG)
RECORRIDO
GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS
LTDA.
ADVOGADO
ALBERT DO CARMO AMORIM(OAB:
72847/MG)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ANA LUIZA FERRAZ DE
ALENCAR(OAB: 151698/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
EDUARDA D AVILA BATISTA(OAB:
177155/MG)
RECORRIDO
DEBORA MENDES GUEDES
ADVOGADO
JULIANO PEREIRA
NEPOMUCENO(OAB: 73683/MG)

EMENTA

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO
COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. Na forma do item I da Súmula 331 do C. TST, é ilegal a
contratação de empregado, por empresa interposta, para prestar
serviços essenciais à atividade-fim da tomadora. Logo, são nulos os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos trabalhistas, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com a financeira tomadora dos serviços.

Intimado(s)/Citado(s):

Inteligência do art. 9º da CLT.

- DEBORA MENDES GUEDES

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos por GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e BANCO
PROCESSO nº 0010398-43.2015.5.03.0140 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115605

BRADESCO S.A.. Rejeitou a preliminar arguida pela segunda

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