TRT3 16/02/2018 ° pagina ° 5548 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
5548
As parcelas deferidas ao reclamante nesta sentença são de
Sentença
natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitam a descontos
fiscais ou previdenciários.
DISPOSITIVO
Isto posto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE CATAGUASESMG rejeita a preliminar de carência de ação e, no mérito, ACOLHE
Processo Nº RTOrd-0011036-78.2017.5.03.0052
AUTOR
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAEL VARGAS PONTE(OAB:
90275/MG)
RÉU
ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
THAIS SWELLEN BRITO(OAB:
151836/MG)
RÉU
EMPREITEIRA CARTO LTDA - EPP
ADVOGADO
Raphaela de Paula Lucas Xavier(OAB:
105163/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PARCIALMENTE os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA para condenar EMPREITEIRA CARTO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREITEIRA CARTO LTDA - EPP
na obrigação de fornecer ao reclamante JOSÉ ROBERTO DE
OLIVEIRA um novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no
qual conste, além das funções já relacionadas naquele fornecido,
também a de "eletricista" e a exposição ao risco elétrico acima de
PODER JUDICIÁRIO
250 volts, no prazo de 08 dias contados da intimação após o
JUSTIÇA DO TRABALHO
trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de
R$100,00 em proveito do reclamante, limitada a R$10.000,00.
A reclamada ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A responde subsidiariamente pela multa cominada.
Ao trânsito em julgado, a Secretaria da Vara requisitará ao TRT da
3ª Região a quantia de R$1.000,00 para quitação dos honorários
periciais devidos a cada perito judicial nomeado nestes autos
RELATÓRIO
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, já qualificado, propôs esta
Reclamação Trabalhista em 28/06/2017, na qual formulou os
pedidos contidos nos itens "a" a "l", da inicial de id 0c218c8,
amparado no contrato firmado com a primeira ré em 01/09/2003,
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
para ativar-se em prol da segunda ré como "Eletricista" e
"Encarregado" com remuneração de R$2.274,48. Também noticiou
Custas processuais no valor de R$20,00 pelas reclamadas,
calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado para esse fim (art.
789, § 2º, da CLT).
labor em sobrejornada, inclusive aos domingos, sem o gozo de
intervalos regulares e em alegado acidente de trabalho. Destacou
que foi dispensado, sem justa causa, em 31/03/2017. Atribuiu à
causa o valor de R$350.000,00, requereu os benefícios da Justiça
Intimem-se as partes.
Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou documentos e
procuração.
EMPREITEIRA CARTO LTDA - ME apresentou contestação (ID.
cefa47d), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, rebatendo
integralmente os fatos declinados na inicial. Juntou procuração e
documentos.
CATAGUASES, 13 de Fevereiro de 2018.
ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.,
suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo a
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115605
prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que diante de um
contrato de empreitada lícito, não possui responsabilidades frente a