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TRT3 ° 2403/2018 ° Página 1325

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TRT3 26/01/2018 ° pagina ° 1325 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2403/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Assinatura

3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

BELO HORIZONTE, 25 de Janeiro de 2018.

Processo - 0010328-78.2017.503.0003

1325

Reclamante - JOÃO ARISTÓTELIS DUTRA NICÁCIO
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA

Reclamado - MUNICÍPIO DE MORRO DO PILAR

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0010054-85.2015.5.03.0003
AUTOR
REGIANE STPHANY MARTINS
RODRIGUES
ADVOGADO
MAYSA MERIAM FIGUEIREDO(OAB:
72977/MG)
RÉU
SUPERMERCADOS BH
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
PERITO
HENRIQUE NASSAU PEGO LENK

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 26 de janeiro de 2017, às 17h03min.
Apregoadas as partes, ausentes.

RELATÓRIO

Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH

JOÃO ARISTÓTELIS DUTRA NICÁCIO, qualificado na inicial,
propõe reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MORRO
DO PILAR sustentando que foi admitido na função de engenheiro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

civil, através de contrato iniciado em 23/03/2015, com previsão
inicial de término em 31/12/2015, que foi renovado sucessivamente,
sendo o último com previsão de término em 31/03/2017; que a

Fundamentação

rescisão contratual foi apresentada pelo réu em 31/01/2017, antes

Vistos.

da data prevista para o fim do contrato. Pleiteia o pagamento de

Convolo em penhora o depósito id ede4e1f.

salários em atraso, verbas rescisórias, horas extras e danos morais.

Intime-se o(a) executado(a), para os fins do art. 884/CLT, por meio

Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação do

de publicação no DEJT (arts. 841 § 1º e 105 CPC c/c 769/CLT) em

reclamado ao pagamento de honorários advocatícios.

nome do procurador.

Alinha seus pedidos, atribuindo à causa o valor de R$50.360,03.

Assinatura

Apresenta documentos e procuração.

BELO HORIZONTE, 25 de Janeiro de 2018.

O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos,
suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar

ERDMAN FERREIRA DA CUNHA

e julgar a presente ação, por tratar-se de contrato administrativo,

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

portanto, de vínculo estatutário, tendo em vista a contratação

Sentença

temporária para atender a necessidade de especial interesse

Processo Nº RTOrd-0010328-78.2017.5.03.0003
AUTOR
JOAO ARISTOTELIS DUTRA
NICACIO
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO COSTA(OAB:
87000/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE MORRO DO PILAR
ADVOGADO
MARTA HELENA ANDRADE(OAB:
172915/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 74354/MG)

público. No mérito, refuta as alegações exordiais.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução,
com razões finais orais, tendo sido recusada a última proposta
conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTOS

Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ARISTOTELIS DUTRA NICACIO
- MUNICIPIO DE MORRO DO PILAR

É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado mediante
contrato administrativo, tendo sido sua relação de trabalho regida
por meio de regime jurídico administrativo, nos termos da Lei
Municipal nº 585, de 27 de março de 2014 (Lei de Contratação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Temporária do Município de Morro do Pilar).
Assim, declara-se a incompetência deste Juízo para processar e
julgar a presente demanda, já que envolve o Poder Público e seu

Fundamentação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114938

servidor em relação por tempo determinado, regida por contrato

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