TRT3 23/01/2018 ° pagina ° 55734 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
TRANSPORTADORA SAO JOSE DE
CAPIVARI LTDA
55734
A 2ª reclamada contestou os pedidos arguindo preliminares e,
quanto ao mérito, aduziu, por exemplo, que não é a real
Intimado(s)/Citado(s):
empregadora do autor e que a relação havida com a primeira
- RUBENS FELIX DA COSTA
reclamada decorreu de contrato de natureza cível/comercial, onde
se ajustou o transporte de carga.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeitada a preliminar de chamamento ao processo (ID. 30c50b4).
JUSTIÇA DO TRABALHO
O autor impugnou a contestação (documento de ID. a27698b).
Em audiência de instrução, foi produzida prova testemunhal.
No dia quatorze do mês de dezembro do ano de 2017, às
17h02min, na sede da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, o MM.
Encerrada a instrução processual, conforme termo de audiência de
ID. 0bcc82b.
Juiz do Trabalho, JOSÉ RICARDO DILY, realizou a audiência de
JULGAMENTO na Reclamação Trabalhista ajuizada por RUBENS
Razões finais orais.
FELIX DA COSTA em face de TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ
DE CAPIVARI LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Em seguida, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A:
I. RELATÓRIO
Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTOS
INICIALMENTE, visando evitar alegações de omissão, pontuo que:
não obstante o disposto no artigo 14 do CPC, tenho que no
RUBENS FELIX DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Ação
Trabalhista em face de TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ DE
CAPIVARI LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., aduzindo,
em síntese, que: em 09/06/2014, foi admitido pela 1ª reclamada
para a função de motorista de carreta bitrem e tritrem, sendo
dispensado imotivadamente em 14/12/2016; sempre prestou
serviços em prol da 2ª ré; pernoitou em caminhão; trabalhou em
presente caso, em que a ação foi proposta antes da vigência da Lei
num. 13.467/2017, não incide o disposto nos artigos 790-B e 791-A
da CLT, uma vez que, apesar de os honorários periciais e de
sucumbência constituírem-se em questões de cunho processual,
acabam gerando substanciais reflexos no âmbito do direito material,
pois, em última análise, implicarão em redução de eventual crédito
deferido à parte autora ou majoração do débito da parte ré.
jornada extraordinária sem a devida contraprestação; as verbas
rescisórias não foram quitadas tempestivamente; sofreu danos
existenciais decorrentes da jornada exaustiva; descumpriram-se
cláusulas convencionais; não foram recolhidos o FGTS e a multa
fundiária. Postulou o pagamento de horas extras e seus reflexos,
compensação por danos morais e existenciais, multa convencional,
dentre outros pedidos. Requereu também a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos à petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 91.000,00.
Em que pese as reclamadas terem sido regularmente notificadas,
apenas a 2ª ré compareceu à audiência inaugural. As partes não se
conciliaram.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824
Cito Wambier que tratando do princípio do devido processo legal
salienta: "Toda e qualquer consequência processual que as partes
possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no
âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de
decisão prolatada num processo que tenha tramitado de
conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo
legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências
tenham sido previstas na lei".
Assim, proposta esta ação em 24/10/2017, tenho que as partes não
deverão ser impactadas com as novas disposições processuais que
entraram em vigor em 11/11/2017.