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TRT3 ° 2400/2018 ° Página 48652

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TRT3 23/01/2018 ° pagina ° 48652 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

48652

sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação
por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da

Fundamentação

assinatura da respectiva carta.".
No caso dos autos, ainda não houve arrematação ou adjudicação,

Nesta data, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador

pelo simples fato de que ainda não foi realizada a praça do bem

Valadares, Estado de Minas Gerais, onde se encontrava presente o

penhorado.

MM. Juiz do Trabalho Dr. LENÍCIO LEMOS PIMENTEL, foi

Em suma, o prazo para o terceiro embargar tem início com o ato

realizada AUDIÊNCIA DE DECISÃO DE EMBARGOS DE

judicial impugnado, porque é a partir daí que o possuidor passa a

TERCEIRO opostos por MARIA APARECIDA DE FREITAS e por

ter o interesse de agir para a defesa da posse turbada, mas o marco

DALTON BARRETO VIEIRA em face de ANDRE LUIZ DE

final é aquele estabelecido expressamente pelo legislador no artigo

CARVALHO GARCIA e CARLOS AUGUSTO DAVID.

675 do Código de Processo Civil, ou seja, cinco dias após a

Aberta a audiência, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho,

arrematação, adjudicação ou remição, sendo irrelevante a data da

apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas.

penhora.

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:

Ante o exposto, entendo por tempestivos embargos de terceiro
opostos nestes autos.

SENTENÇA
2.2 EXAME DOS EMBARGOS
Vistos etc...

A primeira embargante aduziu que adquiriu o veículo apresado do

1. RELATÓRIO

segundo embargante, na data de 29/08/2017, não tendo o bem

MARIA APARECIDA DE FREITAS e DALTON BARRETO VIEIRA

pertencido ao segundo embargado/executado. Afirmando ser a

aforou os presentes embargos de terceiro em face de ANDRE LUIZ

legítima proprietária do bem, rogou pela cessação da constrição

DE CARVALHO GARCIA e de CARLOS AUGUSTO DAVID,

judicial.

aduzindo que a primeira embargante adquiriu o veículo apresado do

Sem razão.

segundo embargante, na data de 29/08/2017, que, não tendo o

No processo principal, em que tramita a execução que culminou na

veículo pertencido ao segundo embargado/executado, a penhora

penhora objeto de insurgência por parte da embargante, o Juízo

deverá ser cessada. Afirmando, a primeira embargante, ser a

determinou a realização de pesquisa via RENAJUD, de onde foi

legítima proprietária do bem, rogou pela cessação da constrição

obtida a informação de que, em 26/10/2016, o veículo em foco

judicial.

pertencia ao segundo embargado/executado (fl. 124, do processo nº

Trouxe documentos e procuração aos autos.

0010603-64.2016.5.03.0099). Portanto, após o aforamento do

Citados, apenas o embargado ANDRE LUIZ DE CARVALHO

processo principal, fato ocorrido em 27/04/2016, o segundo

GARCIA apresentou impugnação.

embargado/executado, ciente de que lhe recairia condenação e

Eis, em síntese, o relatório.

constrição patrimonial, cuidou de desfazer-se, formalmente, de seus

DECIDO A SEGUIR.

bens, transferindo o veículo a terceiros, mas, em verdade,
permanecendo com a propriedade e posse do mesmo. Neste

2. FUNDAMENTAÇÃO

sentido, à fl. 262 do processo principal, nova pesquisa Renajud

2.1- EXAME DE ADMISSIBILIDADE

acerca do mesmo veículo, vê-se que este, em 30/08/2017,

Conforme estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil

formalmente, já pertencia ao segundo embargante que, por sua vez,

vigente, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou

nos termos da exordial destes embargos de terceiro, o vendera à

ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais

primeira embargante.

tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer

Note-se que, a despeito dos sucessivos registros de transferência

seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de

do veículo, quais sejam, ao segundo e, logo após, à primeira

terceiro".

embargante, o bem sempre esteve sob o domínio do segundo

Por seu turno o artigo 675 do Novo Código de Processo Civil

embargado, tanto sendo verdade que a própria inicial em apreço

estabelece que "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo

menciona que o veículo era rotineiramente emprestado a terceiros,

no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a

por ser uma "caminhonete", inclusive tendo sido dito pela primeira

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824

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