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TRT3 ° 2358/2017 ° Página 6901

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TRT3 22/11/2017 ° pagina ° 6901 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017

AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ADVOGADO
ADVOGADO

RELATÓRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E

RÉU
ADVOGADO

6901
SIND DOS EMPREG. NO COM.
HOTEL. BARES, REST., TUR. E
HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA
E MICRORREGIAO DO MED. RIO
DAS VELHAS E TRES MARIAS
ALVIMAR DUARTE COSTA(OAB:
52637/MG)
andrea santos silva(OAB: 85697/MG)
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
KLEIBER SANTOS DA SILVA
05034082632
PABLO HENRIQUES DE
ALMEIDA(OAB: 130824/MG)

HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICROREGIÃO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS E TRÊS MARIAS SECHOBARES apresentou embargos de declaração, em face da
decisão proferida, expondo suas razões. Requer sejam conhecidos

Intimado(s)/Citado(s):
- KLEIBER SANTOS DA SILVA 05034082632
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR.
E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO
MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS

e providos os presentes embargos.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO

Aviados a tempo e modo, merecem ser conhecidos os embargos de

JUSTIÇA DO TRABALHO

declaração.

Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Quanto ao mérito, pretende o embargante, com os argumentos

RELATÓRIO

expendidos, o revolvimento da matéria fático-jurídica, o que

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,

somente poderá ser feito pelo meio adequado para tanto. Se, no

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E

entendimento do embargante, o Juízo decidiu de forma equivocada,

HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRO-

o instrumento processual próprio não são os embargos de

REGIÃO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS E TRÊS MARIAS -

declaração, eis que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos

SECHOBARES apresentou embargos de declaração, em face da

artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.

decisão proferida, expondo suas razões. Requer sejam conhecidos

IMPROCEDENTES os embargos.

e providos os presentes embargos.

DISPOSITIVO

É o relatório.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,

FUNDAMENTAÇÃO

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E

Aviados a tempo e modo, merecem ser conhecidos os embargos de

HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRO-

declaração.

REGIÃO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS E TRÊS MARIAS SECHOBARES na ação que move em face de DISPARADA MIX

Quanto ao mérito, pretende o embargante, com os argumentos

LTDA ME, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos

expendidos, o revolvimento da matéria fático-jurídica, o que

da fundamentação retro.

somente poderá ser feito pelo meio adequado para tanto. Se, no
entendimento do embargante, o Juízo decidiu de forma equivocada,

Intimem-se as partes desta decisão.

o instrumento processual próprio não são os embargos de
declaração, eis que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos

Assinatura

artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.

CURVELO, 21 de Novembro de 2017.

IMPROCEDENTES os embargos.
DISPOSITIVO

VANDA LUCIA HORTA MOREIRA

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E

Decisão
Processo Nº RTOrd-0010792-40.2017.5.03.0056
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113148

HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRO-

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