TRT3 22/11/2017 ° pagina ° 6901 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADVOGADO
ADVOGADO
RELATÓRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E
RÉU
ADVOGADO
6901
SIND DOS EMPREG. NO COM.
HOTEL. BARES, REST., TUR. E
HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA
E MICRORREGIAO DO MED. RIO
DAS VELHAS E TRES MARIAS
ALVIMAR DUARTE COSTA(OAB:
52637/MG)
andrea santos silva(OAB: 85697/MG)
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
KLEIBER SANTOS DA SILVA
05034082632
PABLO HENRIQUES DE
ALMEIDA(OAB: 130824/MG)
HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICROREGIÃO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS E TRÊS MARIAS SECHOBARES apresentou embargos de declaração, em face da
decisão proferida, expondo suas razões. Requer sejam conhecidos
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEIBER SANTOS DA SILVA 05034082632
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR.
E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO
MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
e providos os presentes embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Aviados a tempo e modo, merecem ser conhecidos os embargos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração.
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Quanto ao mérito, pretende o embargante, com os argumentos
RELATÓRIO
expendidos, o revolvimento da matéria fático-jurídica, o que
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
somente poderá ser feito pelo meio adequado para tanto. Se, no
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E
entendimento do embargante, o Juízo decidiu de forma equivocada,
HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRO-
o instrumento processual próprio não são os embargos de
REGIÃO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS E TRÊS MARIAS -
declaração, eis que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos
SECHOBARES apresentou embargos de declaração, em face da
artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
decisão proferida, expondo suas razões. Requer sejam conhecidos
IMPROCEDENTES os embargos.
e providos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
É o relatório.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
FUNDAMENTAÇÃO
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E
Aviados a tempo e modo, merecem ser conhecidos os embargos de
HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRO-
declaração.
REGIÃO DO MÉDIO RIO DAS VELHAS E TRÊS MARIAS SECHOBARES na ação que move em face de DISPARADA MIX
Quanto ao mérito, pretende o embargante, com os argumentos
LTDA ME, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos
expendidos, o revolvimento da matéria fático-jurídica, o que
da fundamentação retro.
somente poderá ser feito pelo meio adequado para tanto. Se, no
entendimento do embargante, o Juízo decidiu de forma equivocada,
Intimem-se as partes desta decisão.
o instrumento processual próprio não são os embargos de
declaração, eis que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos
Assinatura
artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
CURVELO, 21 de Novembro de 2017.
IMPROCEDENTES os embargos.
DISPOSITIVO
VANDA LUCIA HORTA MOREIRA
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, TURISMO E
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010792-40.2017.5.03.0056
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113148
HOSPITALIDADE DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRO-