TRT3 14/11/2017 ° pagina ° 730 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
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Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam
oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,
inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar
deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I,
da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
Fundamentos pelos quais
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária." (STF, Tribunal Pleno, Medida Cautelar em
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6, Relator Ministro
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência
Cezar Peluso, julgado em 05/04/06, publicado em 10/11/06, grifei).
"ad hoc" do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro,
presente o Exmo. Procurador Eduardo Maia Botelho, representante
Destaco que não se discute no feito eventual nulidade do regime de
do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
designação envidado pela ré e tampouco se busca "(...) declarar o
Juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo o Exmo.
reconhecimento do vínculo empregatício com a Recorrido e a
Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e da Exma. Desa.
pretensão é a de receber verbas decorrentes do regime trabalhista"
Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo
(ID b0c09b2, pág. 7), conforme alegou o recorrente em seu apelo.
e, unanimemente, CONHECEU do recurso interposto por
LEONARDO FABIANO LEITE DO CARMO e, no mérito, sem
Deve ser mantida, portanto, a declaração de incompetência da
divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Justiça do Trabalho para julgar o feito, com a remessa dos autos
para a Justiça Cível Estadual (ID 6bf67c6).
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2017.
Nego provimento.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Relator
MLP/LAAJ
Acórdão
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 16.11.17
(divulgada no dia 14.11.2017).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112910