TRT3 27/10/2017 ° pagina ° 1138 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
1138
AGRAVANTE: REINALDO SERGIO MOREIRA
José Jésus de Lima
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SERAFIM FERREIRA - ME
Assistente Administrativo
EMENTA: ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA PENAL. A finalidade da cláusula penal é forçar o
devedor a cumprir a obrigação de pagar a quantia acordada, não
Acórdão
Processo Nº AIAP-0010760-54.2016.5.03.0158
Relator
Alexandre Wagner de Morais
Albuquerque
AGRAVANTE
REINALDO SERGIO MOREIRA
ADVOGADO
JULIANO FONTES JARDIM(OAB:
125811/MG)
ADVOGADO
GIULLIANNO VICTOR ALEIXO
GOMES(OAB: 102835/MG)
AGRAVADO
CARLOS ROBERTO SERAFIM
FERREIRA - ME
ADVOGADO
KELINY APARECIDA POLESCA DE
FREITAS(OAB: 138746/MG)
TERCEIRO
ALEXANDRE THOMAZ DE
INTERESSADO
ASSUMPCAO
podendo ser utilizada como instrumento para o enriquecimento sem
causa. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé
objetiva. Demonstrado nos autos que a parcela foi depositada no
prazo acordado, só que fora do expediente bancário, o que levou o
valor estipulado a ser creditado na conta do procurador do
exequente somente no dia seguinte, não há falar em aplicação da
multa decorrente da cláusula penal.
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO SERGIO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo
exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
reconhecer a pertinência do agravo de petição interposto, que, em
consequência, é conhecido; no mérito, negou-lhe provimento.
Identificação
Certifico para os devidos fins, que esta matéria será publicada no
DEJT, dia 30.10.2017, e (divulgada no dia útil anterior).
Dou fé.
0010760-54.2016.5.03.0158 - AIAP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112426