TRT3 15/09/2017 ° pagina ° 3419 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
3419
2.1. Admissibilidade.
trabalhista. De maneira que, o Juiz deve direcionar a execução no
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução opostos
sentido de que a exequente, efetivamente, receba o bem da vida
pela executada.
pretendido de forma célere e justa, preservando-se sempre a
2.2 MÉRITO.
dignidade tanto da pessoa humana da exequente como do
A 2ª executada alega erro no cálculo homologado, aduzindo que
executado.
nos valores do descanso semanal remunerado já está incluído no
Por tais premissas, improcedem os embargos à execução.
pagamento das diferenças salariais ora deferidas.
3.CONCLUSÃO.
Sem razão a embargante.
Isso posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
Conforme esclarecido pelo ilustre perito, o acordão de ID 857f85b
respectivamente por PETROLEO BRASILEIRO S A
foi claro ao deferir diferenças salariais com reflexos em RSR's,
PETROBRASe, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, conforme
conforme se verifica. Nada a retificar neste aspecto.
fundamentos supra, parte integrante do presente julgado.
Quanto às alegações dos reflexos não expressos na sentença,
Custas pela executada, no valor de R$44,26, na forma do art.789-A,
destaca-se que para a apuração do FGTS e da multa de 40% deve-
da CLT.
se observar os critérios legais, sendo despiciendo discriminá-los na
Intimem-se as partes.
sentença (art. 15 da Lei 8.036/90).
Assim sendo não há se falar em violação da coisa julgada, mas
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
mera observação dos preceitos legais pertinentes as parcelas
Juíza do Trabalho
deferidas ao exequente. Nada a retificar nesse particular.
Por fim, não prospera a assertiva da embargante de que houve
atropelamento na natureza da condenação subsidiária, porque a
principal devedora encontra se em Recuperação Judicial,
BETIM, 14 de Setembro de 2017.
circunstância que não autoriza o redirecionamento imediato em
desfavor da devedora subsidiária.
É cediço que a mera constatação de que a executada principal se
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
encontra em processo de recuperação judicial já autoriza que a
execução prossiga contra a responsável subsidiária. Tal
entendimento tem respaldo no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005,
que estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso. Assim sendo, a execução deve
prosseguir contra a devedora subsidiária que, afinal, está no
processo exatamente como garantidora dos valores devidos à
exequente.
Processo Nº RTOrd-0010174-65.2016.5.03.0142
AUTOR
MARIO MENDES DA COSTA
ADVOGADO
JOSE CAETANO DA SILVA(OAB:
49735/MG)
RÉU
TRANSABRIL TRANSPORTADORA
ABRIL LTDA
ADVOGADO
SUSANA MARIA DE FARIA
NOGUEIRA(OAB: 34292/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO MENDES DA COSTA
- TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA
Esse é o entendimento deste E. Tribunal, esposado na Súmula nº
54, a qual, em seu item I, dispõe que, deferido o processamento da
recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de
PODER JUDICIÁRIO
imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
C O N C L U S Ã O - Pje
Diante da comprovação nos autos de que a 1ª executada está em
Recuperação Judicial, está autorizado o imediato redirecionamento
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
da execução em face da 2ª executada, condenada
BETIM, 13 de Setembro de 2017.
subsidiariamente.
ANDRE LUIZ DE ANDRADE SANTOS
Saliente-se, que a execução trabalhista é ato do Estado,
destacando-se o caráter publicista do processo do trabalho e do
relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111096
D E S P A C H O - PJe