TRT3 30/08/2017 ° pagina ° 4363 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2303/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
4363
Feito concluso em 28/08/2017.
Intime(m)-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PARA DE MINAS, 29 de Agosto de 2017.
1. Juízo de admissibilidade
WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0012011-40.2016.5.03.0148
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
EDELCIO JOSE CANCADO
FERREIRA(OAB: 111880/MG)
RÉU
EDMILSON RAMOS
ADVOGADO
CARLOS ARI DE NORONHA(OAB:
71559/MG)
Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade,
razão pela qual deles conheço.
AUTOR
2. Juízo de mérito
A apontada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva
deve-se, na verdade, mais uma vez a um erro material,
consubstanciado no lançamento equivocado do valor da
Intimado(s)/Citado(s):
condenação.
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- EDMILSON RAMOS
Integro a sentença nos seguintes termos: onde se lê, no item "3.1 Diante do exposto, julgo os pedidos formulados PROCEDENTES na
presente Ação de Cobrança ajuizada por CONFEDERAÇÃO DA
PODER JUDICIÁRIO
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA para condenar
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDMILSON RAMOS ao pagamento das contribuições sindicais
rurais dos exercícios de 2013 e 2014, que perfazem R$3.154,39."
VARA DO TRABALHO PARÁ DE MINAS - MG
(ID 6fe3070 - Pág. 4) da conclusão, leia-se "3.1 - Diante do exposto,
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO
julgo os pedidos formulados PROCEDENTES na presente Ação de
N° 0012011-40.2016.5.03.0148
Cobrança ajuizada por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA para condenar EDMILSON RAMOS
Aos 29 dias do mês de agosto de 2017, o MM. Juiz do Trabalho,
ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de
titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG, Dr. WEBER
2013 e 2014, que perfazem R$976,11.".
LEITE MAGALHÃES PINTO FILHO, profere a seguinte decisão de
embargos de declaração opostos sobre a decisão de embargos de
Lado outro, a questão levantada acerca a sucumbência recíproca, o
declaração proferida nos autos da Ação de Cobrança de
ofício jurisdicional foi cumprido a contento, tendo o Juízo esposado
Contribuição Sindical proposta por CONFEDERAÇÃO DA
fundamentação, nos moldes do que entendeu de direito, não
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) face de
havendo qualquer ponto omitido, obscuro ou contraditório.
EDMILSON RAMOS.
III - CONCLUSÃO
I - RELATÓRIO
3.1 - Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos
EDMILSON RAMOS opôs embargos de declaração alegando, em
declaratórios opostos por EDMILSON RAMOS, para integrar a
síntese, que: o Juízo condenou o embargante ao pagamento das
sentença nos seguintes termos: onde se lê, no item "3.1 - Diante do
contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2013 e 2014 em
exposto, julgo os pedidos formulados PROCEDENTES na presente
valor acima do pedido e com correção monetária, multa e juros de
Ação de Cobrança ajuizada por CONFEDERAÇÃO DA
mora pleiteados na inicial e estranhos aos moldes trabalhistas; a
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA para condenar
sucumbência foi recíproca, devendo o embargado ser condenado
EDMILSON RAMOS ao pagamento das contribuições sindicais
ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do
rurais dos exercícios de 2013 e 2014, que perfazem R$3.154,39."
embargante na mesma proporção fixada na sentença embargada.
(ID 6fe3070 - Pág. 4) da conclusão, leia-se "3.1 - Diante do exposto,
julgo os pedidos formulados PROCEDENTES na presente Ação de
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