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TRT3 ° 2293/2017 ° Página 179

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TRT3 16/08/2017 ° pagina ° 179 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2293/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017

179

regional prolatado em agravo de instrumento.

legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta

CONCLUSÃO

divergência jurisprudencial.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

Publique-se e intime-se.

Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.

BELO HORIZONTE, 10 de Agosto de 2017.

3. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/03/2017;
recurso apresentado em 30/03/2017) e devidamente preparado,
estando regular a representação processual.

Decisão
Processo Nº ROPS-0011918-42.2016.5.03.0095
Relator
Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE
SERQUIP - TRATAMENTO DE
RESIDUOS MG LTDA
ADVOGADO
MARIA CHRISTINA MARTINS DE
OLIVEIRA NEVES CORDEIRO(OAB:
48832/MG)
RECORRIDO
FREDERICO TORRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOYCE MEIRE DE PAULA
BELO(OAB: 127523/MG)
ADVOGADO
VILMA ISABEL SANTOS E
SILVA(OAB: 149602/MG)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
carece de regulamentação pelo C. TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA

Intimado(s)/Citado(s):

CAUSA/FALTA GRAVE

- FREDERICO TORRES DE OLIVEIRA
- SERQUIP - TRATAMENTO DE RESIDUOS MG LTDA

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

PODER JUDICIÁRIO

STF, como exige o citado preceito legal.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que não obstante, muito embora a conduta praticada

RECURSO DE REVISTA
1ª TURMA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Processo nº 0011918-42.2016.5.03.0095/RR
RECORRENTE: SERQUIP - TRATAMENTO DE RESÍDUOS MG
LTDA
RECORRIDO: FREDERICO TORRES DE OLIVEIRA
1. QUESTÃO DE ORDEM
Não conheço da petição de ID a0ad074, por ser prematura a
interposição de contrarrazões antes da análise de admissibilidade
do recurso de revista da Serquip Tratamento de Resíduos MG Ltda.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110037

pelo reclamante se caracterize como indisciplina do empregado (art.
482, alínea h), entendo que ela não se reveste de gravidade
suficiente para autorizar a justa causa aplicada. Com efeito, a
despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave
penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser
admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a
ocorrência de falta grave. Assim, antes de adotar a medida extrema
de despedir o trabalhador, deve o empregador, que detém a
faculdade de impor sanções disciplinares, observar a gradação de
penalidade, oferecendo ao trabalhador a chance de se retratar em
decorrência das punições pedagógicas a ele aplicadas.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO

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