TRT3 07/07/2017 ° pagina ° 900 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL SEN LEVINDO
COELHO
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL TENENTE M M
PENIDO
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL VINICIUS DE MORAIS
- SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E
CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO
CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO
HORIZONTE
900
Como se sabe, os Embargos de Declaração são opostos em face
de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão
impugnada.
No caso presente, o Embargante tem por objetivo apontar aquilo
que entende ser erro de julgamento, o que lhe é vedado. Destacase, aliás, que inexistiu omissão quanto à motivação da sua
condenação em custas.
Ressalta-se, apenas para evitar dilações futuras, que a presente
demanda teve causa na incerteza gerada por ato do próprio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embargante, que colocou em dúvida a representatividade da
categoria, ao ajuizar o Mandado de Segurança de n.º 00066127.2014.5.10.0020, como, aliás, ficou claro na Sentença
PROCESSO: 0010638-82.2016.5.03.0015
embargada.
Da mesma forma, não há razão para questionar se houve cobrança
EMBARGANTE: SINDEAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
das contribuições, porque estas são devidas em virtude do que
EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
dispõe a legislação, sendo de interesse do próprio Embargante o
DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,
percebimento desses valores.
DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE
Assim, não atendidos os seus interesses, porque sucumbente,
BELO HORIZONTE
devida foi a sua condenação nas custas processuais.
EMBARGADOS: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
Portanto, improcedem os argumentos do Embargante.
ULYSSES GUIMARÃES e OUTROS
3. DISPOSITIVO
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o
1. RELATÓRIO
presente decisum, decido conhecer dos Embargos de Declaração
opostos e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se
SINDEAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E
intocada a sentença de mérito.
CONDOMÍNIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
Intimem-se.
SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,
DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE
Belo Horizonte, 06 de julho de 2017.
BELO HORIZONTE opôs embargos de declaração (ID e5698dc) em
face da Sentença de ID b49bdc1, que julgou procedentes os
Célia das Graças Campos
pedidos objetos da Ação. O Embargante se insurge contra tal
Juíza do Trabalho
decisão, alegando omissão, tendo em vista que não deve ser
condenado a pagar custas no caso presente.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Bruna Farah Pinto Coelho
Diretora de Secretaria
BELO HORIZONTE, 6 de Julho de 2017.
CELIA DAS GRACAS CAMPOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos aviados.
Despacho
2.2 MÉRITO
Razão não assiste ao Embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108774
Processo Nº ExProvAS-0010639-63.2017.5.03.0005
EXEQUENTE
CLEUBER DE JESUS SOARES
ADVOGADO
IEDA CINTIA DE PINHO(OAB:
145209/MG)
EXECUTADO
PEPSICO DO BRASIL LTDA