TRT3 19/05/2017 ° pagina ° 4157 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Vistos...
4157
comparecesse. Porém, se fez ausente, impondo-se-lhe aplicar a
confissão ficta, nos termos da súmula 74 do C.TST.
Dê-se vista, à reclamante, do boletim de ocorrências juntado pela
A ré, na petição de ID. ae2dc45, requereu a designação de nova
reclamada nos autos, para, caso queira, apresentar manifestação,
audiência, sob o argumento de que encontravam-se a preposta da
no prazo de 05 dias.
reclamada e sua procuradora na sala da OAB, situada no 8º. andar
GOVERNADOR VALADARES, 19 de Maio de 2017.
desse fórum, sendo certo que a sala de audiências desta 2ª. VT fica
no 12º. andar do prédio, e, por falha no sistema de som da OAB,
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010528-88.2017.5.03.0099
AUTOR
ADRIANA BARBOSA ALVES
MACHADO
ADVOGADO
JOSE CARLOS COSTA(OAB:
107236/MG)
RÉU
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
GRACAS LTDA
ADVOGADO
SANDRA PAULA DE SOUZA
MENDES(OAB: 95018/MG)
segundo alega, não ouviram o pregão e, por isso, não se
apresentaram a tempo na audiência una.
Contudo, tais argumentos são frágeis e não merecem acolhida. A
narrativa da ré é, por si só, suficiente para justificar a rejeição do
requerimento. Cabe à parte ter o cuidado devido, aguardando o
pregão próximo à sala de audiências. É irrazoável e desproporcional
esperar que o Magistrado, os servidores, bem como os advogados
e a parte contrária, após o pregão, aguardem o comparecimento da
parte ausente ou diligenciem em sua busca pelo prédio deste foro.
Intimado(s)/Citado(s):
Ademais, como se observará, do ato inquinado não haverá prejuízo
- ADRIANA BARBOSA ALVES MACHADO
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
à requerente, atraindo os efeitos do disposto no art. 794 CLT.
Rejeito o requerimento de designação de nova audiência e
mantenho a confissão da ré.
Registre-se que a confissão ficta não prevalece ante os fatos de
PODER JUDICIÁRIO
ônus probante do próprio autor. Ademais, segundo determina a
JUSTIÇA DO TRABALHO
súmula 74 TST, a prova pré-constituída pode ser sopesada em
confronto à confissão fícta, tendo por base o poder-dever de o juiz
conduzir o processo (incisos II e III da súmula 74 TST). O
julgamento das pretensões veiculadas dar-se-á considerando essa
Ata de audiência relativa ao processo nº 001052888.2017.5.03.0099
Nesta data, na sede da 2a Vara do Trabalho de Governador
Valadares, onde se encontrava presente o MM. Juiz do Trabalho Dr.
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, realizou-se audiência
de decisão da ação trabalhista ajuizada por ADRIANA BARBOSA
ALVES MACHADO em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA
DAS GRACAS LTDA.
Aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
realidade processual.
HORAS EXTRAS
Apontando labor extraordinário, aduz, a reclamante, que
extrapolava a jornada devida, sem receber horas extras. Vindicou o
recebimento de horas extras, com reflexos nas parcelas que aponta.
A reclamada defende-se ao argumento de que as horas extras
prestadas foram devidamente compensadas.
Analiso.
Interrogada (ata de ID. 3bb8277 - Pág. 1), a parte autora
demonstrou bastante instabilidade ao fazer apontamentos de
sobrelabor:
"que saia da reclamada aproximadamente às 18:00/19:00 horas;
SENTENÇA
Vistos etc...
I RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
II FUNDAMENTOS
CONFISSÃO FICTA
A reclamada foi notificada para audiência una (ID. 7870780 - Pág.
1/3), com a expressa cominação de pena de confissão caso não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107177
que havia vezes em que saía às 17:00 horas; que a reclamante
anotava o ponto no horário certo, mas continuava trabalhando por
mais duas horas nem sempre, mas isso era constante; que na
entrada chegava cedo, trabalhava uma meia hora e depois batia o
ponto; que isso acontecia em torno de três vezes por semana; que
normalmente chegava ao trabalho às 06:30 horas; que pegava às
07:00 horas, mas chegava cedo para dar conta no serviço."
Os registros de frequência (cartões de ponto), carreados pela ré,