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TRT3 ° 2203/2017 ° Página 3541

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TRT3 05/04/2017 ° pagina ° 3541 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3541

Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, I e IV, do

consignação em pagamento em seara trabalhista o seguinte:

CPC, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com

i) prova documental da ciência do(a) consignatário(a) do tempo e

fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.

lugar do acerto rescisório (artigo 335, II do CC).

Custas pela parte autora, no importe de R$ 431,20, calculadas

ii) prova documental da recusa pelo(a) trabalhador(a) (para os

sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei, pois

contratos de trabalho com lapso temporal inferior a um ano) ou a

defiro-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.

recusa do sindicato em homologar o acerto rescisório (para os

Cancele-se a audiência designada.

contratos com prazo superior (artigo 335, II do CC).).

Intime-se o autor, por sua procurador, mediante publicação no

Mas não é só.

DEJT/3ª Região.

A rescisão do contrato de trabalho está rodeada de obrigações

Desnecessária a intimação da parte ré, pois não foi expedida a

acessórias a serem satisfeitas pelo empregador.

notificação inicial.

A Instrução Normativa n. 15/2010 da SRT/MTE, em seu art. 22,

Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo definitivo, com baixa

sintetiza tais obrigações acessórias ao relacionar os documentos

na distribuição.

necessários para assistência e homologação na rescisão de
contrato de trabalho, vejamos:

PONTE NOVA, 31 de Março de 2017.

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro
vias;

MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº ConPag-0010310-38.2017.5.03.0074
CONSIGNANTE
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SERICITA
BALDRAME LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CHAVES
FERNANDES(OAB: 143031/MG)
CONSIGNATÁRIO
JAAZIEL MARCOS CARDOSO

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as
anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou
pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado
no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das
competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

Intimado(s)/Citado(s):

VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição

- CONSTRUTORA E INCORPORADORA SERICITA BALDRAME
LTDA - EPP

Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e do art. 1ºda Lei Complementar 110, de 29 de junho de
2001;

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro
Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,

Vistos etc.

durante o prazo de validade, atendidas as formalidades
especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela

Adoto como relatório os termos do processo.

Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

A parte consignante pretende efetuar o pagamento, por meio da

IX - documento que comprove a legitimidade do representante da

ação de consignação, das verbas trabalhistas decorrentes da

empresa;

rescisão contratual e entregar as guias TRCT/CDSD, eximindo-se

X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos

da multa prevista no art. 477 da CLT.

previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução

A consignação em pagamento e a respectiva ação são reguladas

Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a

pelos artigos 334 a 345 do Código Civil e artigos 539 a 549 do CPC,

assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

com aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, naquilo que

XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado

não colidam com as disposições de direito material e processual do

antes da assistência;

Trabalho, nos termos do artigo 8º e 769 da CLT.

XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

trabalho aplicável; e

documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC).

XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes

São documentos indispensáveis à propositura da ação de

à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105912

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