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TRT3 ° 2196/2017 ° Página 74

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TRT3 27/03/2017 ° pagina ° 74 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017

74

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
BELO HORIZONTE, 20 de Março de 2017.

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL

Ricardo Antônio Mohallem

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula

Desembargador(a) do Trabalho

459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as

Decisão
Processo Nº RO-0010515-03.2015.5.03.0021
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
WAGNER SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
WELDER DE OLIVEIRA MELO(OAB:
58981/MG)
ADVOGADO
IVONE APARECIDA DA SILVA(OAB:
70513/MG)
ADVOGADO
MARCUS FELIPE MELO DE
PAULO(OAB: 158953/MG)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
RAFAELA ALVARES E SILVA(OAB:
106058/MG)
RECORRIDO
WAGNER SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
WELDER DE OLIVEIRA MELO(OAB:
58981/MG)
ADVOGADO
IVONE APARECIDA DA SILVA(OAB:
70513/MG)
ADVOGADO
MARCUS FELIPE MELO DE
PAULO(OAB: 158953/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JULIANE LORENZI(OAB: 49128/RS)
ADVOGADO
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SHIGEAKI DUARTE(OAB:
165857/MG)

questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as
violações sustentadas no recurso.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO
DE CONFIANÇA
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE
CÁLCULO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PRÊMIO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas

Intimado(s)/Citado(s):

"a" e "c" do art. 896 da CLT.

- ITAU UNIBANCO S.A.
- WAGNER SOUZA VIEIRA

A respeito da natureza salarial da verba prêmio/PR, inviável o
seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido
de que o prêmio a título de participação nos resultados, apurado
conforme pontuação do programa AGIR, é relativo a cumprimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

de metas e também assume caráter contraprestativo e natureza
salarial. E mais, as normas internas do reclamado não são de

RECURSO DE REVISTA - RO/RR

conhecimento obrigatório pelo Juízo, nos termos do art. 337 do

2ª TURMA

CPC, de modo que deveria o Banco réu ter indicado com precisão

Processo nº 0010515-03.2015.5.03.0021

os dispositivos que entende aplicáveis ao caso concreto para o

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

provimento de seus pedidos.

RECORRIDO: WAGNER SOUZA VIEIRA

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Súmula 126 do C. TST.

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/02/2016

Em face do que ficou decidido, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da

e recurso interposto em 08/03/2016, tendo em vista o não

CR, pois não se desrespeitou as normas coletivas.

funcionamento desta Justiça nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017

Em relação aos demais temas em destaque, o recurso de revista

e 01/03/2017 - carnaval e quarta-feira de cinzas -, conforme

não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no

Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3ª

inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da

Região) e devidamente preparado, estando regular a representação

parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do

processual.

trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105585

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