TRT3 26/09/2016 ° pagina ° 3571 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
3571
Juntou documentos.
Sobre a defesa e documentos manifestou-se o autor às f. 60/62.
Na audiência de instrução, registrada no termo de f. 63, o autor não
Fica V. Sa. intimado para recebimento do alvará, em 05 dias.
compareceu, oportunidade em que o réu requereu a aplicação da
pena de confissão ao mesmo.
Razões finais orais pelo réu.
Em 26 de Setembro de 2016.
Infrutífera a última proposta de conciliação.
WILZA CARLA DOHLER FERREIRA
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011168-94.2016.5.03.0077
AUTOR
LAURENICE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON VIANA TAMEIRAO(OAB:
168177/MG)
RÉU
IRIO PASCOAL JUNIOR
ADVOGADO
CELSO SOARES GUEDES
FILHO(OAB: 45383/MG)
2 - FUNDAMENTOS
DO POLO ATIVO
Determino a retificação do polo ativo, para nele fazer constar
ESPÓLIO DE AMARILDO RODRIGUES PEREIRA, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
petição inicial (f. 04).
- IRIO PASCOAL JUNIOR
- LAURENICE RODRIGUES DA SILVA
DA CONFISSÃO FICTA
Embora devidamente intimado (f. 55), o autor não compareceu à
PODER JUDICIÁRIO
audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (f. 63).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, o autor tornou-se confesso quanto à matéria fática (Súmula
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni - MG
74, TST). Entretanto, por ser relativa, a confissão ficta esbarra nos
demais elementos de prova constantes dos autos.
Termo de Audiência do Processo 0011168-94.2016.5.03.0077
DO PERÍODO CONTRATUAL
Aos 23 dias do mês de setembro de 2016, a Juíza do Trabalho
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE proferiu julgamento na
reclamação ajuizada por ESPÓLIO DE AMARILDO RODRIGUES
PEREIRA em face de IRIO PASCOAL JÚNIOR.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Proferiu o Juízo a seguinte decisão.
O autor alega que o de cujus foi admitido em junho de 2012, e
somente teve sua CTPS anotada em 01.06.2015, fato negado pelo
réu, que nega a prestação de serviços em período anterior à data
anotada na CTPS.
Em face da confissão ficta do autor, reconheço o período contratual
registrado na CTPS (01.06.2015 a 20.09.20105) e julgo
1 - RELATÓRIO
improcedentes os pedidos relativos ao período anterior, inclusive
retificação da CTPS.
ESPÓLIO DE AMARILDO RODRIGUES PEREIRA, qualificado na
inicial, ajuizou ação trabalhista em face de IRIO PASCOAL JÚNIOR,
DAS VERAS RESCISÓRIAS
aduzindo, em síntese, que: o de cujus trabalhou para o réu de julho
de 2012 até o falecimento, em 20.09.2015 e somente teve sua
CTPS anotada em 01.06.2015; trabalhava em ambiente insalubre,
sem receber o adicional respectivo; trabalhava em sobrejornada e
em horário noturno, sem receber a devida contraprestação salarial;
não recebeu as verbas rescisórias. Formulou pedidos de f. 08/10,
atribuindo à causa o valor de R$70.000,00. Juntou documentos.
O réu apresentou defesa escrita, negando o vínculo em período
anterior ao anotado na CTPS e impugnando os pedidos da inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99950
Como se depreende do TRCT juntado pelo autor, a rescisão
contratual ocorreu for falecimento do empregado e foram pagas as
parcelas rescisórias.
Em face do exposto e não tendo o autor apontado qualquer
diferença a seu favor, considerando-se o período contratual anotado
na CTPS, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias
(aviso prévio, 13o salário proporcional de 2015, férias proporcionais
e multa de 40% sobre o FGTS).