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TRT3 ° 2072/2016 ° Página 289

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TRT3 26/09/2016 ° pagina ° 289 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016

Lei nº 8.177/91, "pro rata die", de forma simples, não capitalizados,
base esta que também se aplicará ao cálculo dos juros referentes
aos demais valores da condenação; permanece inalterado o importe
fixado, na origem, à condenação.
Processo Nº AP-0001560-14.2013.5.03.0098
Processo Nº AP-01560/2013-098-03-00.4

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado

2a. Vara do Trab.de Divinopolis
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Gerdau Acos Longos S.A.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Alessandro Nunes Fernandes
Alexsandra Alves da Silva(OAB: MG
111445)

EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação e os
trâmites da execução no Processo do Trabalho devem obedecer à
decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Agravo de Petição interposto pela Executada; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento; custas pela Agravante (art. 789A, inciso IV, da CLT).
Processo Nº AP-0001724-83.2011.5.03.0086
Processo Nº AP-01724/2011-086-03-00.1

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado

1a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Cemig Distribuicao S.A.
Giovanni Camara de Morais(OAB: MG
77618)
Leandro Santos
Waldir Gomes Rosa Filho(OAB: MG
77874)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS DE MORA - CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO E VINCENDAS A PARTIR DE ENTÃO Nas reclamações trabalhistas, os juros de mora incidem desde o
ajuizamento da ação, por força do art. 883 da CLT, sobre a
importância já corrigida monetariamente, estando a matéria
pacificada na Súmula n. 200 do C. TST. Diferentemente do que se
dá com as parcelas vencidas, que têm juros moratórios calculados a
partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento, em
percentual global, às parcelas vincendas, posteriores ao
ajuizamento acional, incidem juros desde a sua exigibilidade, de
forma que se tornam decrescentes até o momento do pagamento
ou dos cálculos (art. 39 da Lei nº 8.177 /91).
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
parcial para: 1) determinar sejam refeitos os cálculos periciais,
apurando-se proporcionalmente as diferenças do adicional de
periculosidade e seus reflexos nos meses 10/2006 e 12/2012; 2)
determinar a retificação dos cálculos periciais, a fim de que as
parcelas vencidas, após o ajuizamento da reclamatória, tenham os
juros calculados mês a mês, conforme o vencimento da obrigação.
Processo Nº RO-0001784-13.2013.5.03.0110
Processo Nº RO-01784/2013-110-03-00.5

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)

31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
RN Comercio Varejista S.A.
Estevao Siqueira Nejm(OAB: MG
107000)
Luiz Henrique Pipper

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99950

Advogado
Recorrido(s)

289
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
MG 47948)
os mesmos

EMENTA: DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM
PROPAGANDA DE MARCA COMERCIAL. Consoante o
entendimento dominante no âmbito deste Colegiado (Súmula nº 35),
a imposição do uso de uniforme promocional, com logomarcas de
produtos comercializados pela empregadora, utilizado no âmbito
interno da loja e no horário de trabalho, gera dano moral, caso não
haja a concordância do empregado ou a respectiva compensação
financeira. No caso em apreço, restou incontroversa a utilização
pelo Reclamante de uniforme contendo propaganda das marcas dos
eletrodomésticos vendidos pela Ré. Nesse passo, entendo que o
empregador se utilizou indevidamente da imagem do seu
empregado para anunciar seus produtos e obteve vantagem
econômica sem a devida remuneração, o que não se admite, por
violar a imagem do trabalhador, consoante dicção do art. 20 do CC.
Assim, escorreita a condenação empresária ao pagamento de
indenização por danos imateriais.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos recursos ordinários aviados pela Ré e pelo Autor; afastou a
preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa,
suscitada por aquela; no mérito, sem divergência, negou provimento
ao apelo patronal; unanimemente, deu parcial provimento ao
recurso do Reclamante, para: (1) determinar que o intervalo
intrajornada seja calculado tendo em conta o adicional legal ou o
convencional, se este for mais benéfico, considerada a natureza do
labor em sobrejornada da parcela (Súmula nº 437 do c. TST); (2)
majorar a indenização por danos morais, relativa ao uso de
uniforme com logotipos de produtos de outras empresas
comercializados pela empregadora, para o importe de
R$3.000,00(três mil reais), observada a Súmula 439/TST; mantidos
os valores da condenação e das custas, bem como a atribuição da
natureza jurídica das parcelas, para fins previdenciários.
Processo Nº AP-0001802-94.2014.5.03.0111
Processo Nº AP-01802/2014-111-03-00.6

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado

32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Caixa Economica Federal
Larissa Rodrigues D'angelis(OAB: MG
151780)
Gilson Teodoro da Silva
Engeforma Engenharia Industria e
Comercio Ltda.
Leonardo de Lima Naves(OAB: MG
91166)

DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Agravo de Petição interposto pela segunda Reclamada; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento
Processo Nº AP-0002057-35.2012.5.03.0107
Processo Nº AP-02057/2012-107-03-00.1

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado

28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Hospital Municipal Odilon Behrens
Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB:
MG 105291)
Livia Mariana Guimaraes de
Aquino(OAB: MG 100951)
Jose Pedro de Apostolo Rocha
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)

EMENTA: EXECUÇÃO. HOSPITAL MUNICIPAL ODILON

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