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TRT3 ° 2018/2016 ° Página 143

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TRT3 11/07/2016 ° pagina ° 143 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016

143

não ocupava cargo público em 13/07/2007, não havia sido
aprovada no concurso público da Prefeitura Municipal de Oliveira -

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.07.2016

MG em 2012. Desta forma, não há ato de improbidade

(divulgada no dia 11.07.2016).

administrativa a lhe ser imputada. Registra-se, inicialmente que a
vedação à cumulação remunerada de cargos, empregos e funções
na Administração Pública Direta

Belo Horizonte, 8 de Julho de 2016

e Indireta tem previsão

constitucional no art. 37, XVI, da Carta Magna. Ou seja, hoje

ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES

somente é possível acumular dois cargos de professor, um de

Acórdão

professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, o que
não é o caso da reclamante, porquanto, não obstante, não serem
conflitantes os horários trabalhados, a autora acumulava dois
cargos de servente (Id d1a3a36, ea97e94 e 3beb891). Dessa
forma, é mesmo impossível a manutenção do contrato de trabalho
da reclamante com a recorrida, diante da cumulação

de

remuneração proveniente de cofres públicos, em ofensa ao inciso
XVI do artigo 37 da Constituição da República, não servindo a tese
da

recorrente de que, no ente Estadual, trabalhava como

terceirizada, porquanto, o referido artigo constitucional traz de
forma bem clara que tal cumulação estende-se a empregos
públicos, abrangendo as Sociedades de Economia Mista, o que
está claramente consignado no inciso XVII do referido dispositivo (a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades

de

economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público). Apesar de não ter sido
oferecida à reclamante a oportunidade para se manifestar sobre a
opção por apenas um dos seus vínculos, como alega, fato é que, a
ela foi garantido o direito da ampla defesa e do contraditório,
conforme se vê de sua defesa administrativa (Id 0a602b8), e se
assim fosse de seu interesse poderia ter requerido tal opção
naquela oportunidade. Portanto, estando o ato da dispensa da

Processo Nº RO-0010957-43.2014.5.03.0040
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBL MUNICIPAIS DAS
PREFEITURAS,CAMARAS
MUNIC,AUTARQUIAS E
FUNDACOES DOS MUNIC DA
MICRO-REGIAO DE SETE
LAGOAS/MG-SINDSEL
ADVOGADO
MARIA JOAQUINA VALADARES DA
SILVA(OAB: 29714-N/MG)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALVES
PENIDO(OAB: 60034/MG)
ADVOGADO
REGINA CASTRO DE FARIA(OAB:
145477/MG)
RECORRIDO
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBL MUNICIPAIS DAS
PREFEITURAS,CAMARAS
MUNIC,AUTARQUIAS E
FUNDACOES DOS MUNIC DA
MICRO-REGIAO DE SETE
LAGOAS/MG-SINDSEL
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALVES
PENIDO(OAB: 60034/MG)
ADVOGADO
REGINA CASTRO DE FARIA(OAB:
145477/MG)
ADVOGADO
MARIA JOAQUINA VALADARES DA
SILVA(OAB: 29714-N/MG)
RECORRIDO
SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA
SERV ESGOTO DO ESTADO MG
ADVOGADO
OSVALDO MARCIO SAMPAIO(OAB:
66177/MG)
ADVOGADO
INACILMA MENDES FERREIRA(OAB:
76207/MG)
RECORRIDO
SERVICO AUTONOMO DE AGUA,
ESGOTO E SANEAMENTO URBANO
ADVOGADO
WANDERLEY SANTOS(OAB:
74956/MG)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região

reclamante devidamente motivado (Id 576c010, affddc7 e

Intimado(s)/Citado(s):

76ede49), não há falar em permanência da autora nos quadros da

- SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO
URBANO
- SIND TRAB IND PURIF DIST AGUA SERV ESGOTO DO
ESTADO MG
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL MUNICIPAIS DAS
PREFEITURAS,CAMARAS MUNIC,AUTARQUIAS E
FUNDACOES DOS MUNIC DA MICRO-REGIAO DE SETE
LAGOAS/MG-SINDSEL

recorrida. Embora, nas épocas da admissão na MGS em
02/07/2007 e na assinatura do Termo de Responsabilidade de
Admissão em 13/07/2007 (Id cfd7f63), a reclamante ainda não
havia se submetido a concurso público e, portanto, não trabalhava
exercendo cargo público na Prefeitura de Oliveira/MG, o que só
veio a acontecer em 07/02/2012 (Id 5e8e73e), fato é que a autora

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

deveria ter pedido demissão da recorrida quando passou a exercer

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

outro cargo público na Prefeitura Municipal de Oliveira, como
estatutária, o que, entretanto não ocorreu. Dessa forma, outro
entendimento não há, a não ser manter a dispensa por justa causa,

EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

por ato de improbidade.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Justiça do Trabalho é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97394

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