TRT3 15/06/2016 ° pagina ° 2365 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2000/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ESTADO DE MINAS GERAIS
RODOLFO BARRETO SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 70798/MG)
MUNICIPIO DE PERIQUITO
RODOLFO BOECHAT ASSERUY
SILVA(OAB: 159167/MG)
RÉU
ADVOGADO
2365
O reclamante impugnou por escrito as defesas e documentos na
peça id 9ea20a4.
Na audiência de prosseguimento, as partes não tiveram outras
provas a produzir, pelo que restou encerrada a instrução
processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação
- ROMARIO CAMPOS RODRIGUES
rejeitada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDO
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDAE PASSIVA AD CAUSAM
TERMO
DE
AUDIÊNCIA
-
PROCESSO
0010030-
As condições da ação são analisadas no plano abstrato das
15.2016.5.03.0135
alegações, ainda que posteriormente se verifique ausente o direito
No dia 14 de junho de 2016, na 3a Vara do Trabalho de Governador
material invocado.
Valadares, pelo Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE
Apontada a segunda ré como também responsável pela verbas
PIMENTA BATISTA PEREIRA, realizou-se audiência de decisãoda
trabalhistas requeridas, é o quanto basta a torná-la titular do direito
ação trabalhista ajuizada por ROMARIO CAMPOS RODRIGUES
de defesa em questão.
contra ALVES E PINHO CONSTRUTORA LTDA, MUNICIPIO DE
Teoria da Asserção que ora se aplica para afastar a preliminar
PERIQUITO e ESTADO DE MINAS GERAIS.
arguida, ressaltando-se que a questão referente à responsabilidade
Aberta a audiência, apregoadas as partes. Ausentes.
das 2ª e 3ª reclamadas é matéria afeta ao mérito do litígio, onde
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
será analisada.
Rejeito.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Trata-se de reclamação trabalhista movida por ROMARIO
Apesar de devidamente notificada para comparecer à audiência
CAMPOS RODRIGUEScontra ALVES E PINHO CONSTRUTORA
(notificação - Id 0f19783), a primeira reclamada, injustificadamente,
LTDA, MUNICIPIO DE PERIQUITO e ESTADO DE MINAS
deixou de comparecer (Ata, Id 00c8579), restando configurada a
GERAIS, partes qualificadas.
revelia. Consequentemente, aplica-se-lhe a pena de confissão, nos
O autor alega que a 1ª Reclamada é empreiteira da 2ª e 3ª
moldes do artigo 844 da CLT e Súmula 74 do Col. TST.
Reclamadas; que trabalhou para o Município de PERIQUITO da
Não obstante, conforme regra gizada pelo artigo 345, I, do
admissão até 31/12/2014. De janeiro de 2015 e até o final do
CPC/2015, a revelia não induz seus efeitos se, havendo pluralidade
contrato (09/02/2015) teria trabalhado para a reforma da ESCOLA
de réus, um deles contestar a ação, caso dos autos. Obviamente
ESTADUAL MARCOS GEBER SIRIO em Baguari. Narra
que os fatos não contestados pelas demais reclamadas
irregularidades na vigência do contrato e o descumprimento de
defendentes serão considerados verdadeiros, por força do que
preceitos legais/contratuais, formulando os pedidos elencados na
dispõe o artigo 341, também do CPC/2015.
inicial de Id 4e3b9c2 - Pág. 7 e 8. Atribuiu valor à causa de
R$38.000,00. Juntou documentos, declaração de insuficiência
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. VERBAS
econômica e procuração.
RESCISÓRIAS
Embora regularmente notificada, a 1ª reclamada deixou de
Conquanto as 2ª e 3ª reclamadas contestem a pretensão obreira,
comparecer à audiência inicial (ata de ID 00c8579), pelo que, diante
em face da revelia e confissão ficta impingida à 1ª reclamada, e não
disso, a parte reclamante requereu fossem observados os efeitos da
havendo nos autos prova de quitação do valor pleiteado, sendo
revelia e confissão. As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas
certo que a prova de pagamento da contraprestação remuneratória
escritas (id 41cc489 e id ef50db9) na forma do processo judicial
se faz mediante recibo (aplicação analógica do art. 464 CLT),
eletrônico, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, rebatendo
presumo verdade que a 1ª Reclamada não pagou ao Reclamante
a questão da responsabilidade do ente público, pugnando ao fim
as parcelas rescisórias de férias, acrescidas do terço constitucional,
pela improcedência dos pedidos.
13º salários de 2014 e de 2015 e nem os salários dos meses de
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