TRT3 06/06/2016 ° pagina ° 1492 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1993/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ANTONIO DONIZETE PIRES DE
OLIVEIRA
EDSON DE SOUZA VIANA(OAB:
107430/MG)
LATTUFE ENGENHARIA E MEIO
AMBIENTE LTDA
DENISE PECANHA SARMENTO
DOGLIOTTI(OAB: 4515/ES)
1492
pretensão.
Diante do exposto, nada a prover nos presentes embargos de
declaração, motivo pelo qual julgam-se improcedentes.
3 - CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DONIZETE PIRES DE OLIVEIRA
- LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA nos autos da
reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO DONIZETE PIRES
DE OLIVEIRA, e no mérito, julgam-se os mesmos
IMPROCEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTAGEM, 30 de Maio de 2016
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MARITZA ELIANE ISIDORO
PROCESSO Nº 0010580-37.2016.5.03.0029
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Reclamante: ANTONIO DONIZETE PIRES DE OLIVEIRA
Intimação
embargos.
Processo Nº RTSum-0010649-06.2015.5.03.0029
AUTOR
VALDINEI DA SILVA LEMOS
ADVOGADO
SEVERIANO ALVES DA SILVA(OAB:
134259/MG)
RÉU
ROGERIO LOPES FERREIRA
ADVOGADO
MARIANA GUIMARAES
COELHO(OAB: 99155/MG)
RÉU
PALÁCIO DOS LEILÕES
ADVOGADO
MARIANA GUIMARAES
COELHO(OAB: 99155/MG)
TESTEMUNHA
FLAVIO LANA DA SILVA MG 6324108
ADVOGADO
MARIANA GUIMARAES
COELHO(OAB: 99155/MG)
2.2 - MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamada: LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
1 - RELATÓRIO
A reclamada opôs Embargos de Declaração(id bf8d383), alegando
omissão no julgado.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os
Alega a reclamada que, a sentença proferida (id f7ebc10), incorre
em omissão, uma vez que deferiu ao reclamante diferenças
- PALÁCIO DOS LEILÕES
- ROGERIO LOPES FERREIRA
salariais, sob o argumento de que a embargante não comprovou
que não compõe grupo econômico abrangido pela convenção
trazida pelo reclamante.
Após a prolação da sentença a embargante juntou aos autos o
contrato social (id ea389c6 e 918e126), alegando que este
comprova que não integra a categoria econômica abrangida pela
CCT trazida com a inicial.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Desta forma, requer a reclamada que a sentença seja reformada
para excluir da sua condenação as diferenças salariais e os reflexos
JUSTIÇA DO TRABALHO
deferidos, com base no referido contrato social juntado aos autos.
Não assiste razão a embargante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
A partir das alegações da Embargante, vê-se que não se trata de
omissão no julgado, mas, sim, de seu inconformismo com o teor da
1ª Vara do Trabalho de Contagem
sentença e a análise das provas.
Nessa senda, a reapreciação da prova por meio dos embargos
declaratórios interpostos, como pretendido pela reclamada,
Rua Joaquim Rocha, 13, 2º Andar, Betânia, CONTAGEM - MG CEP: 32017-270
encontra óbice no art. 836 da CLT.
Deverá, pois, valer-se do meio processual correto para buscar sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96222
(31) 33991612