TRT3 26/02/2016 ° pagina ° 454 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1926/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016
KARINA SILVEIRA BARROS
454
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011199-61.2015.5.03.0009
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
FUNERARIAS,CEMITERIOS E
CONGENERES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS ADVOGADO
PATRICIA VERONICA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 124508/MG)
ADVOGADO
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
ADVOGADO
andrea santos silva(OAB: 85697/MG)
RÉU
MARCOS ANTONIO DA SILVA DE
SOUZA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- GUSTAVO NUNES COTA DA FONSECA
- PAULO COTA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
FUNERARIAS,CEMITERIOS E CONGENERES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Autos nº: 0011220-37.2015.5.03.0009
RECLAMANTES: GUSTAVO NUNES COTA DA FONSECA e
PAULO COTA DA FONSECA
CONCLUSÃO
RECLAMADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Nesta data, faço os presentes autos à MMa. Juíza da 9ª
VT/BH.
SENTENÇA
Belo Horizonte, 25/02/2016.
Juliana Schmid Gelape
RELATÓRIO
Analista Judiciário
GUSTAVO NUNES COTA DA FONSECA e PAULO COTA DA
DESPACHO
FONSECA ajuizaram reclamação trabalhista em face de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da reclamada a
Vistos, etc.
convocá-los e admiti-los para exercício do cargo de Técnico
Registre-se o pagamento das custas processuais pelo autor,
Bancário Novo - Carreira Administrativa e a pagar salários,
comprovante juntado na data de hoje, cancele-se a ordem de
benefícios, gratificações com efeitos retroativos, e indenização por
bloqueio em suas contas bancárias, prosseguindo-se somente em
dano moral, dentre outros pleitos elencados no rol de pedidos.
desfavor do réu.
Deram à causa o valor de R$40.000,00. Juntaram documentos.
BELO HORIZONTE, 25 de Fevereiro de 2016
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
inicial e depois de recusada a primeira proposta de conciliação,
FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011220-37.2015.5.03.0009
AUTOR
PAULO COTA DA FONSECA
ADVOGADO
RICARDO EUGENIO DA CRUZ
VITORINO(OAB: 102689/MG)
ADVOGADO
THARINE SHANNON
RODRIGUES(OAB: 127618/MG)
AUTOR
GUSTAVO NUNES COTA DA
FONSECA
ADVOGADO
RICARDO EUGENIO DA CRUZ
VITORINO(OAB: 102689/MG)
ADVOGADO
THARINE SHANNON
RODRIGUES(OAB: 127618/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
TIAGO NEDER BARROCA(OAB:
107415/MG)
apresentou defesa. Juntou documentos. Impugnação à defesa e
documentos apresentada pelos reclamantes.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o relatório, em apertada síntese.
FUNDAMENTOS
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nos termos do art. 114 da Constituição da República, a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar e julgar as matérias relativas
às relações de trabalho, o que inclui a fase pré-contratual
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