TRT3 20/11/2015 ° pagina ° 1638 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1859/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ANTONIO DA GUIA CARMO
NUNES(OAB: 120794/MG)
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1638
Assim, sana-se a contradição existente no julgado, notadamente na
fundamentação, para excluir a expressão "ou "sobreaviso", a fim de
passe a constar, apenas, as deduções das parcelas/valores
adimplidos sob o mesmo título, qual seja, de prontidão.
Como corolário lógico, fica retificada a fundamentação para constar
- AMARILDO HENRIQUE
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ao invés de:
"As horas de prontidão serão quantificadas com base nos registros
de ponto anexados ao processo sempre que ultrapassada as 10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(dez) horas de repouso, deduzindo-se, logicamente, o que já foi
considerado como "prontidão" ou "sobreaviso", o seguinte:
"As horas de prontidão serão quantificadas com base nos registros
VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI/MG
de ponto anexados ao processo sempre que ultrapassada as 10
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0001817-95.2013.503.0047
(dez) horas de repouso, deduzindo-se, logicamente, o que já foi
considerado como"prontidão".
Aos 19 dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze, às
17h41min, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marco
Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, foi aberta a audiência para
3 - CONCLUSÃO
julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por AMARILDO
Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este
HENRIQUE em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.
dispositivo para todos os fins, conhecem-se dos Embargos de
Ausentes as partes.
Declaração opostos por AMARILDO HENRIQUE para, no mérito,
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
ACOLHÊ-LOS, a fim de sanar a contradição existente no julgado
DECISÃO:
para excluir a expressão "ou "sobreaviso", a fim de passe a constar,
Vistos os autos.
apenas, as deduções das parcelas/valores adimplidos sob o mesmo
título, qual seja, de "prontidão".
1- RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
AMARILDO HENRIQUEopôs Embargos de Declaração (Id
87bc63a) à decisão contida no Id 1ec5fa6, alegando, em síntese,
que a sentença é contraditória/obscura.
Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto
Autos para julgamento.
Relatados, passa-se a decidir.
Marco Willis Dias
2 - FUNDAMENTOS
Diretor de Secretaria
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Conhecem-se os Embargos, visto que próprios e tempestivos.
2.2 - MÉRITO
Compulsando-se o processo, denota-se evidente contradição na
sentença, quanto ao deferimento das deduções, dada a natureza
incontroversa da parcela deferida, qual seja, diferença de horas de
prontidão, que não se confunde com o sobreaviso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90658
ARAGUARI, 19 de Novembro de 2015
MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010603-60.2015.5.03.0047
AUTOR
AMARILDO HENRIQUE
ADVOGADO
ANTONIO DA GUIA CARMO
NUNES(OAB: 120794/MG)
RÉU
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A