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TRT3 ° 1859/2015 ° Página 1638

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TRT3 20/11/2015 ° pagina ° 1638 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1859/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO

ANTONIO DA GUIA CARMO
NUNES(OAB: 120794/MG)
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

1638

Assim, sana-se a contradição existente no julgado, notadamente na
fundamentação, para excluir a expressão "ou "sobreaviso", a fim de
passe a constar, apenas, as deduções das parcelas/valores
adimplidos sob o mesmo título, qual seja, de prontidão.

Como corolário lógico, fica retificada a fundamentação para constar

- AMARILDO HENRIQUE
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

ao invés de:

"As horas de prontidão serão quantificadas com base nos registros
de ponto anexados ao processo sempre que ultrapassada as 10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

(dez) horas de repouso, deduzindo-se, logicamente, o que já foi
considerado como "prontidão" ou "sobreaviso", o seguinte:

"As horas de prontidão serão quantificadas com base nos registros
VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI/MG

de ponto anexados ao processo sempre que ultrapassada as 10

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0001817-95.2013.503.0047

(dez) horas de repouso, deduzindo-se, logicamente, o que já foi
considerado como"prontidão".

Aos 19 dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze, às
17h41min, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marco
Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, foi aberta a audiência para

3 - CONCLUSÃO

julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por AMARILDO

Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este

HENRIQUE em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.

dispositivo para todos os fins, conhecem-se dos Embargos de

Ausentes as partes.

Declaração opostos por AMARILDO HENRIQUE para, no mérito,

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

ACOLHÊ-LOS, a fim de sanar a contradição existente no julgado

DECISÃO:

para excluir a expressão "ou "sobreaviso", a fim de passe a constar,

Vistos os autos.

apenas, as deduções das parcelas/valores adimplidos sob o mesmo
título, qual seja, de "prontidão".

1- RELATÓRIO

Intimem-se as partes.

AMARILDO HENRIQUEopôs Embargos de Declaração (Id
87bc63a) à decisão contida no Id 1ec5fa6, alegando, em síntese,
que a sentença é contraditória/obscura.

Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto

Autos para julgamento.
Relatados, passa-se a decidir.
Marco Willis Dias
2 - FUNDAMENTOS

Diretor de Secretaria

2.1 - ADMISSIBILIDADE
Conhecem-se os Embargos, visto que próprios e tempestivos.

2.2 - MÉRITO
Compulsando-se o processo, denota-se evidente contradição na
sentença, quanto ao deferimento das deduções, dada a natureza
incontroversa da parcela deferida, qual seja, diferença de horas de
prontidão, que não se confunde com o sobreaviso.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90658

ARAGUARI, 19 de Novembro de 2015

MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010603-60.2015.5.03.0047
AUTOR
AMARILDO HENRIQUE
ADVOGADO
ANTONIO DA GUIA CARMO
NUNES(OAB: 120794/MG)
RÉU
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

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