TRT3 11/05/2015 ° pagina ° 211 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1723/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2015
Advogado
Davi Moreira da Silva(OAB: MG
35303)
EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA. CONSULTA
ÚNICA AO BACENJUD. DESATUALIZADA. MEIOS EXECUTIVOS
SUBSISTENTES - Expedida a certidão de débito e verificado que a
única consulta ao BACENJUD encontra-se completamente
desatualizada, subsistindo ainda meios de se tentar solver o débito,
tais como INFOJUD e RENAJUD, não se justifica o arquivamento
dos autos, ainda que provisório, com a expedição de certidão de
crédito trabalhista, porque não cumprido o requisito previsto no
artigo 7º, parágrafo único, alínea "b", do Provimento 04/2012/TRT3.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
parcial para tornar sem efeito o despacho de fl. 135, determinando
seja cancelada a certidão de fls. 136/137, com ulterior
prosseguimento da execução, como se entender de direito.
Processo Nº AP-0001176-73.2012.5.03.0005
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empregadora; e a relação de causalidade entre o ato da Ré e o
dano. Tais considerações decorrem do fato de a indenização ter
amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e no art. 159 do
Código Civil (arts. 186 e 187 do novo Código).
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0001223-04.2013.5.03.0008
Processo Nº ED-01223/2013-008-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sercio da Silva Pecanha
Grazielle Cristine Pinheiro Silva
Guilherme Arantes Gontijo de
Amorim(OAB: MG 119520)
Drogarias Pacheco S.A.
Bernardo Ananias Junqueira
Ferraz(OAB: MG 87253)
Processo Nº AP-01176/2012-005-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Jose Marlon de
Freitas
Maria Victoria de Araujo
Claudine Lima Santos Prado(OAB: MG
97759)
Giordanna Melissa Rodrigues de Lana
Manoel Carlito de Jesus(OAB: MG
47737)
SVL Prestacao de Servicos Ltda.
Claudine Lima Santos Prado(OAB: MG
97759)
Marcelo Eustaquio da Silva
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. A teor do artigo 884 da CLT, o
prazo para a apresentação dos embargos à execução é de cinco
dias, contados da data da garantia do juízo. Contudo, se essa peça
processual aborda questão relativa à impenhorabilidade do bem de
família, por ser a matéria de ordem pública, ela pode ser arguida a
qualquer tempo, até se exaurir a execução. Assim, o fato dos
embargos à execução ter sido aviados posteriormente ao prazo
fixado no referido dispositivo legal não obstaculiza a apreciação da
mencionada proteção prevista na Lei nº 8009/90.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida
pela agravada em contraminuta e conheceu do agravo de petição
interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de evitar
supressão de instância, para ser apreciada a questão relativa à
impenhorabilidade do bem de família que, por ser matéria de ordem
pública, não está submetida a prazos processuais; ficando
prejudicadas as demais questões abordadas no apelo.
Processo Nº RO-0001200-29.2013.5.03.0147
Processo Nº RO-01200/2013-147-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Tres Coracoes
Des. Sercio da Silva Pecanha
Josiel dos Reis Silva
Lucciano Amaral Siqueira da
Cruz(OAB: MG 100372)
Walid Abdala Tauil - Me
Jose Reis Pedro(OAB: MG 66971)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS. Para o deferimento da indenização por danos
morais, mister se faz ser comprovado o dano; a culpa lato sensu da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85001
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento para corrigir o erro material apontado, nos termos da
fundamentação acima, ficando, contudo, mantida inalterada a
conclusão do julgado, conforme fundamentos anexados aos autos
(art. 180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº AP-0001250-62.2010.5.03.0017
Processo Nº AP-01250/2010-017-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sercio da Silva Pecanha
Instituto Mineiro de Educacao e Cultura
UNI-BH S.A. - IMEC
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 71943)
Elizabeth Portugal Pimenta Veloso
Antonio Miranda de Mendonca(OAB:
MG 13360)
Julio Cesar Gomes de Oliveira(OAB:
MG 120956)
Jose Cesar de Oliveira(OAB: MG
26172)
Fundac Fundacao Cultural de Belo
Horizonte
Antonio Jose Loureiro da Silva(OAB:
MG 81881)
EMENTA: JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. Por
expressa disposição legal, sobre a importância da condenação,
apurada em fase de liquidação de sentença, incide juros de mora
devidos a partir da data em que foi ajuizada a reclamação inicial.
Aplicação do art. 883 da CLT.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento do Recurso arguida em contraminuta pelo Exequente
e, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo 2º Executado
(Instituto Mineiro de Educação e Cultura - UNI-BH S.A.); no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento; custas de
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos
Executados.
Processo Nº RO-0001381-52.2013.5.03.0075
Processo Nº RO-01381/2013-075-03-00.3
Complemento
Relator
1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Juiz Convocado Jose Marlon de
Freitas