TRT24 17/05/2021 ° pagina ° 353 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
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está a manifestar insurgência e a defender posição que pode ser
colacionado, do e. TST e e. STF acerca das hipóteses de
favorável à sua tese para fins de reforma do julgado. Embargos
responsabilização subsidiária da administração pública, nos exatos
rejeitados.
termos do art. 71, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993. (...) Da
maneira como consignado, não é possível a imputação de
responsabilidade subsidiária ao ente público pelo simples
argumento de que a inadimplemento de verbas trabalhistas, como
efetivado pelo v. Acórdão ora embargado, travestindo tal
entendimento em falta de fiscalização, sendo tal onus probandi da
parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, visto a
documentação apresentada que demonstrou a fiscalização
contratual no acompanhamento das obrigações para a realização
dos pagamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
Pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos e temas
declaração (PROC. N. 0024231-98.2020.5.24.0066 -ED) opostos
mencionados no recurso.
pelo segundo reclamado (DETRAN), em face do v. acórdão ID.
Analiso.
7326f31.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de
Pelo acórdão supra identificado, esta E. Turma, no mérito, negou
cabimento restrito, utilizável apenas para sanar omissões, erro
provimento ao recurso do segundo reclamado e deu parcial
material, obscuridades ou contradições do julgado.
provimento ao recurso do autor para limitar o valor da multa às
A omissão ensejadora dos embargos de declaração só ocorre
parcelas de natureza salarial percebidas, nos termos do voto do
quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
expressamente submetidas à sua apreciação, e não sobre os
Contra o julgado assim prolatado, embarga de declaração o
argumentos expendidos pelas partes.
segundo reclamado alegando omissão na parte em que analisou o
Não há omissão, porque o Juízo não tem de responder uma a uma
tema responsabilidade subsidiária, além de invocar a necessidade
as questões postas pelas partes, bastando que emita o
de prequestionamento.
pronunciamento sobre a questão que lhe é submetida, o que de
É o relatório.
resto ocorreu no caso presente, pois que houve pronunciamento
explícito sobre os critérios adotados para o entendimento
VOTO
manifestado: responsabilidade subsidiária do ente público por culpa
in vigilando.
1 - CONHECIMENTO
Outrossim, a mera leitura dos argumentos deduzidos pelo
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargante revela que, em verdade, está a manifestar insurgência
embargos de declaração.
e a defender posição que pode ser favorável à sua tese para fins de
reforma do julgado.
Esclarece-se que houve pronunciamento quanto à ausência de
2 - MÉRITO
vigilância e fiscalização das reclamadas quanto ao contrato de
2.1 - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
trabalho do obreiro, conforme excerto abaixo transcrito:
CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE
Outrossim, no caso é manifesto que o recorrente agiu com culpa in
REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA - REVOLVIMENTO DA
vigilando, pois não basta afirmar que oficiou a primeira reclamada
MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE
mas demonstrar por documentos juntados aos autos que fez a
A Turma negou provimento ao recurso do segundo reclamado,
efetiva fiscalização, sobretudo com relação a contemporaneidade.
mantendo a decisão de primeira instância, que reconheceu a
Assim, os documentos trazidos pelo segundo reclamado não tem o
responsabilidade subsidiária do ente público por todos os créditos
condão de comprovar a efetiva fiscalização, sendo oportuno
deferidos nestes autos, em face da ausência de fiscalização do
consignar que cabia ao ora recorrente fazer a prova de sua
contrato de trabalho, configurando a culpa in vigilando.
diligência, ônus do qual não se desincumbiu.
Opõe embargos o segundo reclamado alegando haver omissão no
julgado, pois ...não observou o entendimento assente, ora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166793
Se houve pronunciamento sobre a matéria que foi submetida a