TRT24 31/08/2020 ° pagina ° 836 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
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DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE AJUDANTE - NÃO
NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA
CONFIGURAÇÃO DE NOVA VAGA - ATRIBUIÇÕES DISTINTAS
CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
DO CARGO DE CALCETEIRO - CARGOS ABRIGADOS EM
EDITAL DO CERTAME. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
DISPUTAS DIVERSAS - RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA
iterativo posicionamento jurisprudencial, sacramentado pelo STF em
APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE
recurso submetido ao regime de repercussão geral (RE 837.311PI),
ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DESISTÊNCIA APÓS A
o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera
VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que somente
EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O surgimento
se convola em direito subjetivo quando o candidato comprova, de
de nova vaga para o cargo concorrido em concurso público a
forma cabal, a existência de vaga e a inequívoca necessidade de
alcançar a classificação da impetrante, em razão de desistência de
nomeação durante o prazo de validade do certame, revelada por
candidato com melhor colocação, não gera, automaticamente, o
comportamento tácito ou expresso da Administração. 2) Tendo o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
apelante sido aprovado na primeira colocação para o cargo de
previstas no edital, salvo hipótese de haver prova da desistência
calceteiro, em relação ao qual não foram disponibilizadas vagas no
antes do escoamento do prazo de validade do certame. 2. No caso
instrumento convocatório do certame, só faria jus ao direito à
concreto, a impetrante concorreu a concurso público da Secretaria
nomeação acaso comprovasse, dentro do prazo de validade do
de Saúde do Estado do Acre (SESACRE) para o cargo de auxiliar
certame, só faria jus ao direito à nomeação acaso comprovasse,
em saúde bucal, com destinação para o município de Manoel
dentro do prazo de validade do certame, o surgimento de novas
Urbano, restando classificada em 2º lugar, sendo que o edital do
vagas para o cargo disputado e a indiscutível necessidade de
certame disponibilizava apenas uma vaga para referido cargo.
nomeação, ônus dos quais ele não se desincumbiu validamente. 3)
Ocorre que a primeira colocada desistiu da sua nomeação após
A circunstância de existirem, desde a fundação da autarquia
escoamento do prazo de validade do certame, isto é, após 03 de
apelante, 04 (quatro) servidores cedidos pelo Município de
julho de 2018, de modo que falta a impetrante a liquidez e certeza
Mimoso do Sul supostamente desempenhando as funções de
do direito vindicado. 3. Segurança denegada. (TJ-AC - MS:
ajudante, não configura o surgimento de vaga nova no prazo de
10017941120188010000 AC 1001794-11.2018.8.01.0000, Relator:
validade do certame, visto que sua existência precede a
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal Pleno
deflagração da disputa. 4) Além disso, não restou caracterizada a
Jurisdicional, Data de Publicação: 22/11/2018)
identidade entre as funções de ajudante desempenhadas pelos
Por fim, ressalto que o fato de a demandada ter nomeado 17
aludidos servidores e às inerentes ao cargo calceteiro para o qual o
candidatos para o provimento de 14 vagas, não significa que
apelado se candidatou, pois além de distintas as atribuições dos
houvesse 17 vagas. É sabido que em caso de desinteresse do
cargos, no próprio certame foram separados em disputas distintas.
candidato classificado a assumir sua vaga no concurso, sua
5) Recurso conhecido, porém desprovido.(TJ-ES - APL:
nomeação é tornada sem efeito e nomeado o candidato classificado
00019372820158080032, Relator:ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
na sequência.
FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017,TERCEIRA CÂMARA
Ante o exposto, não tendo o autor sido aprovado dentro do número
CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) - grifei.
de vagas existentes no certame e tampouco tendo em ele
O autor informou, ainda, que no dia 10/10/2018 foram chamados
comprovado a existência de vaga surgida durante a validade do
os candidatos classificados na 14ª, 15ª, 16ª e 17ª posição; que o
concurso e não preenchida por culpa da ré, não há falar em direito
candidato colocado na 16ª posição não assumiu e que, portanto, há
subjetivo à nomeação.
provas da necessidade de contratação por parte da ré de no mínimo
Ante o exposto, indefiro".
mais um técnico em farmácia, bem como há comprovação de que
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ela tem condição orçamentária para contratar mais um profissional.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
Contudo, o concurso em questão expirou em 15/10/2018, não
o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
tendo o autor comprovado a desistência do candidato
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
classificado em 16ª posição antes da expiração do certame.
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
Por pertinente:
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
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