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TRT24 ° 3049/2020 ° Página 836

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TRT24 31/08/2020 ° pagina ° 836 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 31/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020

836

DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE AJUDANTE - NÃO

NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA

CONFIGURAÇÃO DE NOVA VAGA - ATRIBUIÇÕES DISTINTAS

CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO

DO CARGO DE CALCETEIRO - CARGOS ABRIGADOS EM

EDITAL DO CERTAME. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.

DISPUTAS DIVERSAS - RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante

DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA

iterativo posicionamento jurisprudencial, sacramentado pelo STF em

APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE

recurso submetido ao regime de repercussão geral (RE 837.311PI),

ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DESISTÊNCIA APÓS A

o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera

VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO

expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que somente

EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O surgimento

se convola em direito subjetivo quando o candidato comprova, de

de nova vaga para o cargo concorrido em concurso público a

forma cabal, a existência de vaga e a inequívoca necessidade de

alcançar a classificação da impetrante, em razão de desistência de

nomeação durante o prazo de validade do certame, revelada por

candidato com melhor colocação, não gera, automaticamente, o

comportamento tácito ou expresso da Administração. 2) Tendo o

direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas

apelante sido aprovado na primeira colocação para o cargo de

previstas no edital, salvo hipótese de haver prova da desistência

calceteiro, em relação ao qual não foram disponibilizadas vagas no

antes do escoamento do prazo de validade do certame. 2. No caso

instrumento convocatório do certame, só faria jus ao direito à

concreto, a impetrante concorreu a concurso público da Secretaria

nomeação acaso comprovasse, dentro do prazo de validade do

de Saúde do Estado do Acre (SESACRE) para o cargo de auxiliar

certame, só faria jus ao direito à nomeação acaso comprovasse,

em saúde bucal, com destinação para o município de Manoel

dentro do prazo de validade do certame, o surgimento de novas

Urbano, restando classificada em 2º lugar, sendo que o edital do

vagas para o cargo disputado e a indiscutível necessidade de

certame disponibilizava apenas uma vaga para referido cargo.

nomeação, ônus dos quais ele não se desincumbiu validamente. 3)

Ocorre que a primeira colocada desistiu da sua nomeação após

A circunstância de existirem, desde a fundação da autarquia

escoamento do prazo de validade do certame, isto é, após 03 de

apelante, 04 (quatro) servidores cedidos pelo Município de

julho de 2018, de modo que falta a impetrante a liquidez e certeza

Mimoso do Sul supostamente desempenhando as funções de

do direito vindicado. 3. Segurança denegada. (TJ-AC - MS:

ajudante, não configura o surgimento de vaga nova no prazo de

10017941120188010000 AC 1001794-11.2018.8.01.0000, Relator:

validade do certame, visto que sua existência precede a

Francisco Djalma, Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal Pleno

deflagração da disputa. 4) Além disso, não restou caracterizada a

Jurisdicional, Data de Publicação: 22/11/2018)

identidade entre as funções de ajudante desempenhadas pelos

Por fim, ressalto que o fato de a demandada ter nomeado 17

aludidos servidores e às inerentes ao cargo calceteiro para o qual o

candidatos para o provimento de 14 vagas, não significa que

apelado se candidatou, pois além de distintas as atribuições dos

houvesse 17 vagas. É sabido que em caso de desinteresse do

cargos, no próprio certame foram separados em disputas distintas.

candidato classificado a assumir sua vaga no concurso, sua

5) Recurso conhecido, porém desprovido.(TJ-ES - APL:

nomeação é tornada sem efeito e nomeado o candidato classificado

00019372820158080032, Relator:ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS

na sequência.

FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017,TERCEIRA CÂMARA

Ante o exposto, não tendo o autor sido aprovado dentro do número

CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) - grifei.

de vagas existentes no certame e tampouco tendo em ele

O autor informou, ainda, que no dia 10/10/2018 foram chamados

comprovado a existência de vaga surgida durante a validade do

os candidatos classificados na 14ª, 15ª, 16ª e 17ª posição; que o

concurso e não preenchida por culpa da ré, não há falar em direito

candidato colocado na 16ª posição não assumiu e que, portanto, há

subjetivo à nomeação.

provas da necessidade de contratação por parte da ré de no mínimo

Ante o exposto, indefiro".

mais um técnico em farmácia, bem como há comprovação de que

Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

ela tem condição orçamentária para contratar mais um profissional.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para

Contudo, o concurso em questão expirou em 15/10/2018, não

o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,

tendo o autor comprovado a desistência do candidato

não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos

classificado em 16ª posição antes da expiração do certame.

aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as

Por pertinente:

hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso

FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE

do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155713

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