TRT24 28/05/2018 ° pagina ° 484 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
Advogado : Diego Augusto Granzotto de Pinho
484
autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do
Trabalho.
Recorrida : MULTI ENERGISA SERVIÇOS S.A
É o relatório.
Advogado : Guilherme Antônio Batistoti
Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos recursos e das contrarrazões.
TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇO DE ATENDIMENTO - CALL
CENTER - EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA - ILICITUDE. É
fundamental para que a empresa de energia elétrica desenvolva
sua atividade o trabalho realizado pelo serviço de atendimento - call
2 - MÉRITO
center -, que se insere, dessa maneira, na sua atividade-fim, razão
pela qual é ilícita a terceirização, formando-se o vínculo de emprego
2.1 - RECURSOS DAS RECLAMADAS
diretamente com o tomador de serviço (Súmula 331, I e III, do C.
TST). Recursos das reclamadas não providos.
2.1.1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO
Insistem as reclamadas no sobrestamento do feito, com base no
artigo 1.036 do CPC, até a decisão final do E. STF nos processos
RE 713.211/MG e RE 791.932/DF, argumentando que neles se
discute a terceirização de serviços e houve o reconhecimento de
repercussão geral, com a suspensão de todos os feitos que tratam
do tema, pelo que se deve aguardar o resultado deles, que
repercutirá no deslinde da presente ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 002600843.2016.5.24.0007-RO) nos quais figuram como partes as
Sem razão.
epigrafadas.
Não há demonstração de decisão, nos processos que tramitam no
Inconformadas com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de
E. STF, determinando a paralisação de todos os feitos,
Vara do Trabalho Renato Luiz Miyasato de Faria, que julgou
indistintamente, que discutam a terceirização de serviços, sendo
procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem
certo, ainda, quanto ao Proc. RE 791.932/DF, que ele trata apenas
ordinariamente as reclamadas a este Egrégio Tribunal, pretendendo
das terceirizações em concessionárias de serviços de telefonia, o
reforma.
que não é o caso destes autos, não havendo qualquer necessidade
de sobrestamento.
Depósitos recursais e custas processuais satisfeitos.
Outrossim, não se sustenta a pretensão de sobrestamento do
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
presente feito com fundamento no artigo 1.036 do CPC, pois tal
dispositivo diz respeito aos processos submetidos à apreciação do
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119586
Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, com