TRT23 08/02/2021 ° pagina ° 2172 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
2172
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fac97f
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78acb09
RELATÓRIO
proferida nos autos.
SENTENÇA
A parte executada, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, opôs
Embargos à Execução(d54f4e6)em desfavor de GUILHERME
1. Tendo em visto o cumprimento do título executivo, declaro extinta
HENRIQUE BUONOME. Alega, em síntese, a ausência do
a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
exaurimento da tentativa de recebimento do crédito do devedor
principal, como, por exemplo, a desconsideração da personalidade
Serve o presente para intimar as partes a respeito, sob pena de
jurídica, a não observância do benefício de ordem, por este juízo
preclusão.
haver determinado o redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário (fazenda pública), sem que haja provas de que
2. Se houver o decurso in albis do prazo recursal, deverá a
a devedora principal não possa pagar o crédito executado e a
Secretaria revisar, desde logo autorizado o levantamento de
incompetência do Juízo Trabalhista para decidir sobre o
eventuais restrições, conferir saldo zerado em eventuais contas
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário fazenda
judiciais vinculadas ao feito e, se não houver pendência, promover o
pública), sem que haja provas de que a devedora principal não
arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe.
possa pagar o crédito executado.
t
RONDONÓPOLIS/MT, 03 de fevereiro de 2021.
Intimado, o embargado apresentou contra-minuta.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Em síntese é o relatório.
KARINA CORREIA MARQUES RIGATO
Juiz(a) do Trabalho Titular
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo.
MÉRITO
Em relação ao redirecionamento da execução ao devedor
Processo Nº ATOrd-0001132-38.2018.5.23.0021
RECLAMANTE
GUILHERME HENRIQUE BUONOME
ADVOGADO
DIEGO CARVALHO ALVES(OAB:
19750-O/MT)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO
EDNALDO DE CARVALHO
AGUIAR(OAB: 3179/MT)
ADVOGADO
FELIPE RIBEIRO ARAUJO(OAB:
20193-O/MT)
ADVOGADO
FABIO MARQUES BARBOSA(OAB:
15340-B/MT)
RECLAMADO
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MB
TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiário, não assiste razão ao embargante, porque basta o não
pagamento da dívida pelo devedor principal ou a constatação da
fragilidade financeira ou insuficiência econômica da devedora
principal para autorizar a execução do 2ºdevedor, inclusive sem a
necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O
exequente requereu expressamente In casu ( doc.ID 3f2f340) o
redirecionamento da execução em face o devedor subsidiário em
razão de o devedor principal está em Recuperação Judicial.
Aliás,esse é o entendimento do Colendo TST, no sentido de que
- MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
não há necessidade de desconsiderar a personalidade do primeiro
devedor para somente após redirecionar a execução ao segundo
devedor.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 23ª Região e colendo
JUSTIÇA DO
TST, vejamos:
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