TRT23 11/02/2020 ° pagina ° 1533 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
1533
Sentença
Tratam-se os presentes autos de execução que tramita há vários
anos sem perspectiva de solução.
Permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos.
Os fatos presentes nos autos amoldam-se à hipótese legal do artigo
40 do Lei 6.830 de 1980 para pronúncia de prescrição intercorrente.
A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho foi
sufragada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula
327.
Processo Nº ATOrd-0000375-77.2015.5.23.0141
RECLAMANTE
JOHN MICHAEL FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
EMILIANA BORGES FRANCA(OAB:
17694-O/MT)
RECLAMADO
F. A. DOS SANTOS SILVA - ME
RECLAMADO
FRANCISCO ALEX DOS SANTOS
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MICHAEL FERREIRA DA SILVA
E a sua pronúncia não importa em violação da Súmula 114 do
Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o citado verbete
foi consolidado ao argumento que a execução trabalhista deve
PODER JUDICIÁRIO
prosseguir inclusive de ofício pelo juiz, fato que não geraria a
JUSTIÇA DO TRABALHO
imputação de mora ao exequente. Contudo, em tempo de processo
trabalhista tecnológico, há total compatibilidade entre as súmulas
Fundamentação
dos Tribunais Superiores a se entender que o Juiz do Trabalho deva
Sentença
praticar de ofício todos os atos de execução, utilizando-se dos
convênios disponíveis, entretanto se nenhum bem for encontrado e
Profiro a presente decisão para fins meramente estatísticos.
o exequente permanecer inerte, haverá prescrição. Haverá prestígio
1.Retirem-se os executados do "BNDT", se assim estiverem,
da diretriz do TST de que a execução processar-se-á de ofício e da
bem como todas as eventuais restrições e penhoras existentes
diretriz do STF de que a prescrição intercorrente é cabível.
nos autos, restando desconstituídos dos encargos os
Pois bem, vencidos os prazos da prescrição trabalhista de cinco
possíveis depositários, de tudo certificando-se e intimando-se.
anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88) e tributário de cinco anos, aplicável
2.lancem-se no sistema os valores pagos.
às custas e aos créditos previdenciários (artigo 174 do CTN),
3 . Após, revisem-se os autos e não havendo pendências,
pronuncio a prescrição intercorrente da dívida previdenciária,
arquivem-se com as cautelas de estilo.
englobando os acessórios, razão pela qual EXTINGO O
Assinatura
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 5 de Fevereiro de 2020
924,V do CPC.
Intimem-se as partes.
Fica autorizada a Secretaria ao levantamento de todas as
MARINA PEREIRA XIMENES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
restrições, caso existam, inclusive do BNDT.
Tudo cumprido e decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à
revisão dos autos e, inexistindo pendências, à sua remessa ao
arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
Por tratar-se de processo físico convertido em eletrônico,
cumpra-se conforme art. 29 da RA 250/2017, transladando
cópia desta decisão para o processo físico e em seguida
também arquivando-o definitivamente, com o lançamento dos
movimentos necessários no DAP.Por fim, revisem-se ambos os
autos (eletrônicos e físicos) e, não havendo pendências,
arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe.
Assinatura
PEIXOTO DE AZEVEDO, 5 de Fevereiro de 2020
MARINA PEREIRA XIMENES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147075
Processo Nº ConPag-0000024-31.2020.5.23.0141
CONSIGNANTE
EMPRESA MATOGROSSENSE DE
PESQUISA ASSISTENCIA E
EXTENSAO RURAL
ADVOGADO
TELMA APARECIDA DE MELO
SOEHN(OAB: 15587-O/MT)
CONSIGNATÁRIO
CARME LUCIA CLEMENTE
CRISTALANO
ADVOGADO
PLINIO CARNEIRO COSTA(OAB:
22739-O/MT)
CONSIGNATÁRIO
NELIO NOVAES SOUZA FILHO
ADVOGADO
PLINIO CARNEIRO COSTA(OAB:
22739-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARME LUCIA CLEMENTE CRISTALANO
- EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA ASSISTENCIA
E EXTENSAO RURAL
- NELIO NOVAES SOUZA FILHO