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TRT23 ° 2084/2016 ° Página 740

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TRT23 13/10/2016 ° pagina ° 740 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

740

quantia certa, possui meios mais eficazes para tutela efetiva do
direito.

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:

Diante disso, respaldo pelos valores e normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,

SENTENÇA

pela promoção da dignidade da pessoa humana, que, assim, deve
prevalecer sobre o irrestrito patrimonialismo que orientava o

Vistos e cuidadosamente examinados os autos. Decido.

liberalismo jurídico (o que importa em ruptura com o artigo 880 da
CLT), e em observância, ainda, na parte final do artigo 4º do
CPC/2015, disposição com status de norma fundamental do

I - RELATÓRIO
CLAUDEMIR BATISTA TAVARES ajuizou a presente ação

processo, que estabelece que as partes têm o direito de obter em

trabalhista em face de FAZENDA SAO MARCELO LTDA, já

prazo razoável a solução integral do mérito, 'incluída a atividade

qualificados na exordial, via Pje. Em razão dos fatos noticiados

satisfativa' e apesar da preocupação do CPC/2015 para com a

pugnou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial.

coerência, a integridade e a estabilidade das decisões, o direito não

Apresentou documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$

deverá ser engessado, podendo o Estado-juiz, sempre que

R$ 200.000,00.

necessário, superar os seus próprios entendimentos, bastando que

Concedido prazo de 15 dias ao autor para apresentar o atual

o faça mediante argumentação sólida e respeitando os princípios da

endereço do réu, deixou o autor transcorrer "in albis", certidão de id

segurança jurídica e da proteção da confiança, decido realizar a

nº cafb654.

antecipatory overruling (antecipação da superação do precedente).

É o que importa, o relatório.

Destarte, determino a intimação dos executados para no prazo de

II - FUNDAMENTAÇÃO

15 dias pagar o valor determinado na r.sentença no importe de

1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

R$11.933,30 sob pena de de acréscimo da multa de no mínimo

Como a parte autora não atendeu a diligência de informar o atual

10% (dez por cento), na forma do artigo 139, V, c/c 523 e

endereço da ré para possibilitar sua citação, aplicável na espécie a

parágrafos, ambos do CPC/2015.

penalidade prevista no artigo 321, parágrafo único do Código de

Fica o executado advertido que o não pagamento no prazo

Processo Civil de 2015, com o consequente indeferimento da

estabelecido poderá importar em protesto do título judicial, inclusão

petição inicial.

de seu nome em cadastro de inadimplentes e no banco nacional de

III - DISPOSITIVO

devedores trabalhistas (artigos 517 e 782, §3º, ambos do CPC/15 e

Isso posto, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000379-

artigo 642-A e parágrafos, da CLT) .

73.2016.5.23.0111, em que são partes CLAUDEMIR BATISTA
TAVARES e FAZENDA SAO MARCELO LTDA, autor e réu(s),
respectivamente, resolvo indeferir a petição inicial e,
consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução do

CAMPO NOVO DO PARECIS, 11 de Outubro de 2016

mérito, na forma do artigo 485, I , do CPC, tudo nos termos da
fundamentação acima.

JOAO HUMBERTO CESARIO
Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000379-73.2016.5.23.0111
RECLAMANTE
CLAUDEMIR BATISTA TAVARES
ADVOGADO
NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO
GUIMARAES(OAB: 11524/MS)
RECLAMADO
FAZENDA SAO MARCELO LTDA

Defiro, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, porquanto
presentes os requisitos legais (§3º do art. 790 da CLT).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, no
valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ R$ 200.000,00, das quais fica dispensada do recolhimento, ante
a concessão da justiça gratuita.
Cancele a audiência designada neste feito.

Intimado(s)/Citado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono.

- CLAUDEMIR BATISTA TAVARES
Desnecessária a intimação do(s) Reclamado(s).
Decorrido o prazo recursal e não se insurgindo a parte, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100679

CAMPO NOVO DO PARECIS, 11 de Outubro de 2016

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