TRT23 13/10/2016 ° pagina ° 740 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
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quantia certa, possui meios mais eficazes para tutela efetiva do
direito.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
Diante disso, respaldo pelos valores e normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
SENTENÇA
pela promoção da dignidade da pessoa humana, que, assim, deve
prevalecer sobre o irrestrito patrimonialismo que orientava o
Vistos e cuidadosamente examinados os autos. Decido.
liberalismo jurídico (o que importa em ruptura com o artigo 880 da
CLT), e em observância, ainda, na parte final do artigo 4º do
CPC/2015, disposição com status de norma fundamental do
I - RELATÓRIO
CLAUDEMIR BATISTA TAVARES ajuizou a presente ação
processo, que estabelece que as partes têm o direito de obter em
trabalhista em face de FAZENDA SAO MARCELO LTDA, já
prazo razoável a solução integral do mérito, 'incluída a atividade
qualificados na exordial, via Pje. Em razão dos fatos noticiados
satisfativa' e apesar da preocupação do CPC/2015 para com a
pugnou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial.
coerência, a integridade e a estabilidade das decisões, o direito não
Apresentou documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
deverá ser engessado, podendo o Estado-juiz, sempre que
R$ 200.000,00.
necessário, superar os seus próprios entendimentos, bastando que
Concedido prazo de 15 dias ao autor para apresentar o atual
o faça mediante argumentação sólida e respeitando os princípios da
endereço do réu, deixou o autor transcorrer "in albis", certidão de id
segurança jurídica e da proteção da confiança, decido realizar a
nº cafb654.
antecipatory overruling (antecipação da superação do precedente).
É o que importa, o relatório.
Destarte, determino a intimação dos executados para no prazo de
II - FUNDAMENTAÇÃO
15 dias pagar o valor determinado na r.sentença no importe de
1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
R$11.933,30 sob pena de de acréscimo da multa de no mínimo
Como a parte autora não atendeu a diligência de informar o atual
10% (dez por cento), na forma do artigo 139, V, c/c 523 e
endereço da ré para possibilitar sua citação, aplicável na espécie a
parágrafos, ambos do CPC/2015.
penalidade prevista no artigo 321, parágrafo único do Código de
Fica o executado advertido que o não pagamento no prazo
Processo Civil de 2015, com o consequente indeferimento da
estabelecido poderá importar em protesto do título judicial, inclusão
petição inicial.
de seu nome em cadastro de inadimplentes e no banco nacional de
III - DISPOSITIVO
devedores trabalhistas (artigos 517 e 782, §3º, ambos do CPC/15 e
Isso posto, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000379-
artigo 642-A e parágrafos, da CLT) .
73.2016.5.23.0111, em que são partes CLAUDEMIR BATISTA
TAVARES e FAZENDA SAO MARCELO LTDA, autor e réu(s),
respectivamente, resolvo indeferir a petição inicial e,
consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução do
CAMPO NOVO DO PARECIS, 11 de Outubro de 2016
mérito, na forma do artigo 485, I , do CPC, tudo nos termos da
fundamentação acima.
JOAO HUMBERTO CESARIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000379-73.2016.5.23.0111
RECLAMANTE
CLAUDEMIR BATISTA TAVARES
ADVOGADO
NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO
GUIMARAES(OAB: 11524/MS)
RECLAMADO
FAZENDA SAO MARCELO LTDA
Defiro, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, porquanto
presentes os requisitos legais (§3º do art. 790 da CLT).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, no
valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ R$ 200.000,00, das quais fica dispensada do recolhimento, ante
a concessão da justiça gratuita.
Cancele a audiência designada neste feito.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono.
- CLAUDEMIR BATISTA TAVARES
Desnecessária a intimação do(s) Reclamado(s).
Decorrido o prazo recursal e não se insurgindo a parte, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100679
CAMPO NOVO DO PARECIS, 11 de Outubro de 2016