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TRT23 ° 2032/2016 ° Página 68

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TRT23 29/07/2016 ° pagina ° 68 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 29/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2032/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Relator

68

EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001218-02.2014.5.23.0004
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
RECORRENTE
CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO
JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO MISSASSE(OAB:
7649/MT)
RECORRENTE
ROSINETE SILVA DIAS
ADVOGADO
CASSIO FELIPE MIOTTO(OAB:
7252/MT)
ADVOGADO
ALEXANDRE RICARDO DA SILVA
CAMPOS(OAB: 7438-O/MT)
RECORRENTE
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO
JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
ADVOGADO
Marcondes Rai Novack(OAB:
8571/MT)
RECORRIDO
CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO
JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO MISSASSE(OAB:
7649/MT)
RECORRIDO
ROSINETE SILVA DIAS
ADVOGADO
CASSIO FELIPE MIOTTO(OAB:
7252/MT)
ADVOGADO
ALEXANDRE RICARDO DA SILVA
CAMPOS(OAB: 7438-O/MT)
RECORRIDO
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO
JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
ADVOGADO
Marcondes Rai Novack(OAB:
8571/MT)

BANCÁRIO PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. O exercício da
atividade de financiário autoriza o enquadramento do empregado na
mesma jornada prevista para a categoria dos bancários, a teor do
que estabelece a Súmula 55 do c. TST, devendo ser remuneradas
como extras as horas que excederem à 6ª diária e 30ª semanal, nos
moldes do art. 224 da CLT. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
O Exmo. Juiz ALEX FABIANO DE SOUZA, atuando na 4ª Vara do
Trabalho de Cuiabá-MT, por intermédio da sentença sob ID
5630164, cujo relatório adoto, rejeitou as preliminares arguidas
pelas Rés; pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos
anteriores a 08.10.2009 e julgou procedentes em parte os pedidos
formulados para reconhecer vínculo de emprego da Autora
diretamente com a 1Ré (CREFISA S/A), condenando esta aos
depósitos do FGTS e à retificação da carteira de trabalho; bem
como, solidariamente, as duas Rés a pagarem benefícios previstos
na convenção coletiva da categoria de financiários , além de horas
extras e intervalo intrajornada com os reflexos correlatos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Sentença líquida.
Em face da decisão singular, Autora e ambas as Rés opuseram
Embargos de Declaração (IDs 5e66c67, 04987dd e e448e5d),
sendo acolhidos apenas os da Autora, conforme sentença
integrativa colacionada sob ID 9da8b1f, provocando retificação no

Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- ROSINETE SILVA DIAS

valor da condenação que passou a totalizar o montante de R$
469.351,44 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e
cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos -sob ID
421a64f).
Oposto novo recurso de embargos de declaração, dessa feita

PODER JUDICIÁRIO

apenas pela Autora (ID 410b0e9), tal restou rejeitado (ID 2cc4a25).

JUSTIÇA DO TRABALHO

Irresignadas com o resultado do julgamento, ambas as Reclamadas

PROCESSO nº 0001218-02.2014.5.23.0004 (RO)

interpuseram recurso ordinário.
A CREFISA, objetivando a reforma do decisum quanto à

RECORRENTE: ROSINETE SILVA DIAS, CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA
DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA

ilegitimidade passiva; à validade dos depoimentos das testemunhas
conduzidas pela Obreira; ao reconhecimento de vínculo
empregatício e seus consectários; à sua responsabilização solidária
com a 1ª Ré; à aplicabilidade da CCT acostada aos autos pela

RECORRIDO: ROSINETE SILVA DIAS, CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA
DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA

Autora; às horas extras; ao FGTS e, por derradeiro, em relação aos
cálculos de liquidação, apresentou sua peça recursal ao ID
eb021d2, ratificando-a, após as referidas decisões integrativas, ao
ID f2856ce. Juntou guias a fim de comprovar o recolhimento das

RELATORA: ELINEY VELOSO
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98065

custas processuais e do depósito recursal ao ID c82cb20.
Também inconformada, a 2ª Ré (ADOBE ASSESSORIA DE

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