TRT23 15/03/2016 ° pagina ° 1054 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1938/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se todos os credores para, querendo, manifestarem-se,
no prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 27 de fevereiro de 2016 (sábado)
PROCESSO: 00319.2008.061.23.00-5
RECLAMANTE: Cartejane Bezerra Fernandes
RECLAMADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Thiago Augusto Gomes Santos
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se todos os credores para, querendo, manifestarem-se,
no prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 27 de fevereiro de 2016 (sábado)
PROCESSO: 00070.2008.061.23.00-8
EXEQÜENTE: Maria de Fátima Alves de Sousa
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se todos os credores para, querendo, manifestarem-se,
no prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93758
1054
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 27 de fevereiro de 2016 (sábado)
PROCESSO: 00178.2008.061.23.00-0
EXEQÜENTE: Debora Simone Gass
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Thiago Augusto Gomes Santos
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se todos os credores para, querendo, manifestarem-se,
no prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 27 de fevereiro de 2016 (sábado)
PROCESSO: 00388.2009.061.23.00-0
AUTOR: Vilson Bezerra
RÉU: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se todos os credores para, querendo, manifestarem-se,
no prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 27 de fevereiro de 2016 (sábado)
PROCESSO: 00710.2008.061.23.00-0
EXEQÜENTE: Edmilson Costa
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Rosanne Cristina Gomes
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega