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TRT23 ° 1908/2016 ° Página 514

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TRT23 01/02/2016 ° pagina ° 514 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 01/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1908/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2016

se os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 18 de dezembro de 2015 (6ªf)
PROCESSO: 00149.2008.061.23.00-9
EXEQÜENTE: Jonatas Borges Costa
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 18 de dezembro de 2015 (6ªf)
PROCESSO: 00206.2009.061.23.00-0
AUTOR: Kelem Domat Remus
RÉU: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Thiago Augusto Gomes Santos
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 18 de dezembro de 2015 (6ªf)
PROCESSO: 00049.2009.061.23.00-3
EXEQÜENTE: Jailson Araújo Silva
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos,etc...

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92433

514

1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 18 de dezembro de 2015 (6ªf)
PROCESSO: 00679.2008.061.23.00-7
RECLAMANTE: Nixon Marques Coelho
RECLAMADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.
5)Transcorrido o prazo sem a manifestação dos credores, revisemse os autos para fins de arquivamento.
6)Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias, inclusive BNDT.
7) INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 18 de dezembro de 2015 (6ªf)
PROCESSO: 00280.2009.061.23.00-7
AUTOR: João Paulo Freire da Silva
RÉU: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Fernando Arruda Ramos da Silva
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos,etc...
1)Proceda a Secretaria a atualização do patrono do réu, incluindo o
Dr. Fernando Arruda Ramos da Silva, OAB/SP 347.846.
2)Encerrada a recuperação judicial por sentença, presume-se a
habilitação do autor no plano de recuperação, ante a entrega
tempestiva das certidões de crédito por este juízo.
3)Habilitado junto ao Plano, deve o autor aguardar o cumprimento
do convencionado no Plano de Recuperação, e caso inadimplido,
deverá requerer a falência do devedor perante o Juízo Cível
competente, a teor do art. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/2005.
4)Intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 10 dias, sob pena deste Juízo considerar regularmente
quitado o débito, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.

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