TRT23 03/07/2014 ° pagina ° 128 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
prazo indeterminado, mas sim contrato de empreitada com
RECORRIDO
ADVOGADO
pagamentos equivalentes a cada serviço realizado.
128
MONSANTO DO BRASIL LTDA
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858)
Noutra vertente, não subsiste a alegada inconsistência no
depoimento da testemunha, pois a declaração desta foi no sentido
PODER JUDICIÁRIO
de que "o depoente morou no prédio do reclamado por 3 anos e
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhou junto com o reclamante nesse local". O período de labor
simultâneo não foi especificado, mas sim o tempo de residência da
PROCESSO nº 0001038-95.2013.5.23.0076 (RO)
testemunha no prédio do Réu, não havendo nenhuma contradição
evidente quanto ao tempo de labor informado pelo Autor na inicial, a
RECORRENTE: AURO RAFAEL JUNIOR
saber: de fevereiro/2010 a agosto/2013.
Mediante tais fundamentos, nenhuma reforma merece a sentença
RECORRIDO: TERMO ELETRO LTDA - EPP, MONSANTO DO
de origem quanto à declaração de inexistência de típica relação
BRASIL LTDA
empregatícia entre as partes, mas sim contrato de natureza civil na
modalidade de empreita.
RELATOR: OSMAIR COUTO
Nego provimento.
EMENTA
Conclusão do recurso
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL E
Em face do exposto, conheço do recurso obreiro e das
INDENIZAÇÃO
contrarrazões patronais e, no mérito, nego-lhe provimento, nos
RECONHECIMENTO. Não enseja direito a diferenças salariais ou
termos da fundamentação supra.
indenização por danos morais o desempenho de outras tarefas pelo
ISSO POSTO:
empregado quando diretamente relacionadas à sua função principal
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
e não há exigência de esforço ou capacidade acima do que foi
Trabalho da 23ª Região na 20ª Sessão Ordinária, realizada nesta
contratualmente ajustado. Recurso ao qual se nega provimento.
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso obreiro bem
RELATÓRIO
como das contrarrazões patronais e, no mérito, negar-lhe
A Exma. Juíza do Trabalho Substituta Lucyane Muñoz Rocha,
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido
exercendo sua jurisdição na Vara do Trabalho de Primavera do
pelo Juiz Convocado Juliano Girardello e pela Desembargadora
Leste/MT, itinerante em Campo Verde/MT, por meio da sentença
Eliney Veloso.
sob id 2218897, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os
Obs:O Exmo. Desembargador Roberto Benatar não participou
pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das
deste julgamento em virtude do quórum previsto no art. 555 do
custas processuais e isentando-o do respectivo recolhimento em
CPC. Ausente o Exmo Desembargador Tarcísio Valente, convocado
razão do deferimento dos benefícios da gratuidade jdudiária.
para atuar no c. TST, conforme ATO TST GP n. 194, daquela Corte
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário sob id
Superior. A Exma. Desembargadora Eliney Veloso presidiu a
2244172, por meio do qual pretende a reforma da sentença para ver
sessão.
reconhecido o acúmulo ou desvio de função, bem como a
Sala de Sessões, terça-feira, 1º de julho de 2014.
condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
indenização por danos morais.
11.419/2006)
Contrarrazões apresentadas pela 2º ré sob id 50086f8, e pela 1ª ré
OSMAIR COUTO
no id 8dac047.
Desembargador do Trabalho
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante os
POR
DANOS
MORAIS.
NÃO
termos do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Intimação
Processo Nº RO-0001038-95.2013.5.23.0076
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
AURO RAFAEL JUNIOR
ADVOGADO
ACYR ARAUJO(OAB: null)
RECORRIDO
TERMO ELETRO LTDA - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 0129896)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76714
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário do autor bem como das contrarrazões apresentadas pelas
1ª e 2ª reclamadas.
MÉRITO
Recurso do autor