TRT22 05/05/2021 ° pagina ° 89 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
KAREM ALINE DE CARVALHO
ISIDORO(OAB: 4568/PI)
MARIA JOSE DE ANDRADE SANTOS
JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO
NERY DA CRUZ
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
89
parcialmente a segurança para determinar o seguimento do agravo
de instrumento trancado no juízo a quo.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
LIMA VERDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME impetra o
- JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ
presente MANDADO DE SEGURANÇA contra a d. decisão da
EXMO JUIZ DO TRABALHO DA VARA FEDERAL DO
TRABALHO DE VALENÇA - PI, que negou seguimento, por força
PODER JUDICIÁRIO
de deserção, ao agravo de instrumento interposto pela impetrante
JUSTIÇA DO
com a finalidade de destrancar recurso ordinário, também obstado
por deserção, nos autos do Processo n.º 000262-
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id. 5670a0d):
PROCESSO TRT MSCiv 0080341-78.2020.5.22.0000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 13.230.124/0001-05
ADVOGADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - OAB:
PI0004568
IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA
CRUZ
IMPETRADA/LITISCONSORTE: MARIA JOSE DE ANDRADE
SANTOS - CPF: 974.067.323-68
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - CNPJ:
26.989.715/0001-02
RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
13.2019.5.22.0109.
A Impetrante argumenta que compete ao Juízo ad quem, com
exclusividade, a análise quanto à admissibilidade do Agravo de
Instrumento, sendo o seu processamento obrigatório,
principalmente quando demonstrada a condição de hipossuficiência
econômica da recorrente, como na espécie.
Assevera que o art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT faculta aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância
conceder o benefício da justiça gratuita, desde que atendidos os
requisitos legais. Afirma satisfazer a tais requisitos.
Aduz violação ao seu direito de defesa e ao duplo grau de
jurisdição, pelo que sustenta demonstrada a ilegalidade do atos
aludido.
Requer o afastamento da deserção, com o deferimento da Justiça
Gratuita, bem como ao imediata remessa do Agravo de Instrumento
para este Regional.
Inicial acompanhada dos documentos que a Impetrante entende
necessários à comprovação da pretensão deduzida em juízo.
Em decisão de Id. e87c431, prolatada em 25/09/2020, a
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DECISÃO QUE
TRANCA AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVA DO JUÍZO AD QUEM.
ILEGALIDADE.
A análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de
Instrumento compete, exclusivamente, ao Juízo ad quem, ou seja, o
processamento do agravo é obrigatório, ainda que se constate, na
instância de origem, a ausência de satisfação dos pressupostos
formais de admissibilidade de tal recurso. Efetivamente, não
compete ao Juízo a quo obstar o seguimento do agravo de
instrumento, consoante disposição contida no art. 1.016 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, que estabelece o
encaminhamento do AI diretamente ao juízo a quem. Logo,
configurada a ilegalidade do ato impugnado, concede-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166254
Desembargadora determinou que o processo fosse redistribuído
para o Esse Desembargador, porém em 01/10/2020, estando Esse
Desembargador de férias, o substituto, Juiz Carlos Wagner Araújo
Nery da Cruz julgou-se impedido e solicitou redistribuição do feito
(Id. 0151b73).
O processo foi redistribuído para o Desembargador Manoel Edilson
Cardoso o qual atuou no feito até 12/11/2020, data em que proferiu
despacho solicitando a redistribuição para Esse Desembargador, ao
argumento de que já havia findado a convocação do Juiz Carlos
Wagner Araújo Nery da Cruz.
Em 17/11/2020, a liminar foi indeferida (Id. fef050b), decisão que foi
objeto de Agravo Regimental que resultou, em juízo de retratação,
no deferimento da liminar requerida com a determinação do
processamento do Agravo de Instrumento.
Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora (Id.