TRT22 25/09/2020 ° pagina ° 269 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
ADVOGADO
ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB:
9979/PI)
EDSON PEREIRA DE SA(OAB:
4288/PI)
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
269
reclamação trabalhista proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA
NETO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI para,
reconhecendo a validade do contrato de trabalho entre as partes e a
nulidade da transmudação para o regime estatutário, permanecendo
o reclamante vinculado ao regime celetista para todos os efeitos,
inclusive previdenciários, condenar o município reclamado, após o
Intimado(s)/Citado(s):
trânsito e liquidação em julgado da presente decisão e no prazo
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
legal, na obrigação de recolher na conta vinculada do reclamante o
FGTS relativo ao período imprescrito (de 22/10/1989 até o trânsito
em julgado da presente decisão), com comprovação nos autos e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sob pena de execução. Autorizo a dedução dos valores
eventualmente depositados na conta vinculada do autor, a ser
verificado na fase de liquidação, a fim de se evitar "bis in idem" e,
por conseguinte, enriquecimento sem causa.
Fica a parte reclamada notificada, por meio de seu advogado, de
Tudo na forma da fundamentação supra e que passa a integrar o
que o presente feito foi incluído na pauta de audiências da seguinte
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
data e horário: 17/11/2020, às 11:00 horas, cujo acesso ocorrerá
Deferido ao reclamanteo benefício da justiça gratuita.
através do link meet.google.com/wqc-pmwp-cax, mantidas as
Honorários advocatícios, devidos pelo reclamado ao patrono da
cominações do art. 844 da CLT.
parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da
TERESINA/PI, 24 de setembro de 2020.
condenação.
Liquidação por cálculo, observada a evolução salarial do salário do
ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
reclamante.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST. Juros
Processo Nº ATOrd-0001496-57.2019.5.22.0003
AUTOR
JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO
ADAILTON OLIVEIRA DE
MORAES(OAB: 13586/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE TERESINA
simples devidos na forma da Lei n. 9.494/1997, a partir da data do
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a
Súmula 200 do TST.
A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade
das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a
retenção das parcelas devidas pelo reclamante.
Não há incidência de contribuições previdenciárias.
Custas processuais, a cargo do reclamado, no valor de R$600,00,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00, contudo,
isentas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Sem remessa oficial, eis que a condenação é inferior ao limite de
INTIMAÇÃO
cem salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC e a teor
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931a475
da Súmula 303 do C. TST.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Publique-se para ciência às partes.
3. DISPOSITIVO
E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito.
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, declarando, de ofício,
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
a prescriçãode eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis,
Juiz do Trabalho Substituto
anteriores a 22/10/1989, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, em relação ao FGTS, nos termos do art. 487, II, do CPC,
aplicado supletivamente, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156885
AUTOR
Processo Nº ACum-0000343-52.2020.5.22.0003
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO E SERVICOS DE
TERESINA