TRT22 25/04/2019 ° pagina ° 613 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
613
favor do credor.
3. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de
2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de
notificação.
praxe.
3. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de
notificação.
Assinatura
PARNAIBA, 24 de Abril de 2019.
Assinatura
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
PARNAIBA, 25 de Abril de 2019.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001599-95.2018.5.22.0101
AUTOR
GEILSON RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
FILHO(OAB: 4903/PI)
RÉU
LIMPSERV LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO
JULIANA CORREIA VERAS(OAB:
10698/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILSON RODRIGUES DE ARAUJO
- MUNICIPIO DE PARNAIBA
Processo Nº RTSum-0001696-95.2018.5.22.0101
AUTOR
ANDRE GOMES DE SOUSA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
FILHO(OAB: 4903/PI)
RÉU
LIMPSERV LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO
JULIANA CORREIA VERAS(OAB:
10698/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GOMES DE SOUSA
- MUNICIPIO DE PARNAIBA
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PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: RTSum 0001696-95.2018.5.22.0101
AUTOR: ANDRE GOMES DE SOUSA
RÉU: LIMPSERV LTDA - ME, MUNICIPIO DE PARNAIBA
PROCESSO: RTSum 0001599-95.2018.5.22.0101
AUTOR: GEILSON RODRIGUES DE ARAUJO
Fundamentação
RÉU: LIMPSERV LTDA - ME, MUNICIPIO DE PARNAIBA
DESPACHO - PJe-JT
Fundamentação
Vistos etc.,
1. Notifique-se a parte reclamada para, querendo, em 72 horas
DESPACHO - PJe-JT
(setenta e duas horas), manifestar-se acerca da petição da parte
Vistos etc.,
reclamante, advertindo-lhe de que, no seu silêncio, presumir-se-ão
1. Notifique-se a parte reclamada para, querendo, em 72 horas
verdadeiras suas alegações, o que ensejará na imediata execução,
(setenta e duas horas), manifestar-se acerca da petição da parte
com bloqueio imediato do valor do débito e posterior liberação em
reclamante, advertindo-lhe de que, no seu silêncio, presumir-se-ão
favor do credor.
verdadeiras suas alegações, o que ensejará na imediata execução,
2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de
com bloqueio imediato do valor do débito e posterior liberação em
praxe.
favor do credor.
3. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de
2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de
notificação.
praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133382