TRT22 06/07/2018 ° pagina ° 414 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
omissa/contraditória, pelo fato de não ter analisado a tese de culpa
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atendido o prequestionamento pleiteado pela embargante.
concorrente da vítima e de não haver se manifestado quanto ao seu
direito às mesmas prerrogativas devidas à Fazenda Pública,
Dessa forma, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração
conforme suscitado, respectivamente, nos itens 8 e 12 do recurso
para suprir omissão apontada pela embargante quanto ao seu
ordinário.
direito às mesmas prerrogativas devidas à Fazenda Pública, sem
imprimir efeito modificativo ao julgado.
Com parcial razão.
Quanto ao primeiro ponto o acórdão não padece de qualquer vício,
apenas entendeu, ao contrário da parte embargante, que o acidente
não decorreu de culpa concorrente, mas de conduta culposa da
empresa. Trata-se aqui de pretensão de reforma que não pode ser
suscitada na via estreita dos embargos declaratórios. Não há que se
falar na necessidade de prequestionamento da matéria
correspondente, a que se refere à Súmula 297 do TST, o qual
pressupõe a ocorrência de vício, inexistente quanto ao tema em
questão.
De outra sorte, quanto ao pleito recursal de que sejam aplicados à
parte reclamada, ora embargante, as mesmas prerrogativas
concedidas à Fazenda Pública, entre as quais cita a
impenhorabilidade de seus bens e a observância do rito do
precatório nas execuções perpetradas em seu desfavor, entendo
que houve omissão, a qual passa agora a ser sanada.
Por tais fundamentos,
Neste particular entendo da mesma forma que o julgador de 1º grau,
razão pela qual reproduzo o trecho correspondente da sentença de
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
ID. 41a269a - Pág. 11, vazado nos seguintes termos: "Quanto à
do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos
pretensão da reclamada de que lhe sejam estendidos os privilégios
embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento
processuais concedidos à Fazenda Pública, as empresas públicas e
para suprir a omissão apontada quanto ao direito da reclamada às
as sociedades de economia mista, caso da segunda reclamada, se
mesmas prerrogativas devidas à Fazenda Pública, sem imprimir
sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do
efeito modificativo ao julgado.
art. 173 da CRFB/1988. A situação da segunda reclamada não é
análoga à da Empresa Brasileira de Correios e telégrafos, como
Presentes na sessão extraordinária da E. Primeira Turma de
tenta fazer crer. A esta última, nos termos do art. 12 do Decreto-lei
Julgamento, ocorrida no dia 21 de junho de 2018, sob a Presidência
n.º 509/1969, são extensivos todos os privilégios concedidos à
do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON
Fazenda Pública, não simplesmente por ser a ECT empresa
PAES, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho
prestadora de serviços públicos, mas por desempenhar atividade
WELLINGTON JIM BOAVISTA, FRANCISCO METON MARQUES
que é monopólio estatal, nos termos do art. 21, X, da CRFB/1988,
DE LIMA e Juiz do Trabalho TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA
segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 220906, Rel.
(convocado), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do
Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002), situação em que não se
Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, representante do d.
enquadra a segunda reclamada. Logo, não há falar em aplicação
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra.
das regras do art. 100 e seguintes da CRFB/1988, para que a
Desembargadora do Trabalho ENEDINA MARIA GOMES DOS
execução contra a reclamada se processe por meio de precatório."
SANTOS (férias).
Ante o suprimento do vício apontado neste particular, restou
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