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TRT22 ° 2376/2017 ° Página 1051

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TRT22 18/12/2017 ° pagina ° 1051 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017

Teresina, 15 de dezembro de 2017.

1051

comissão, com reflexos das horas extras;

Ana Ligyan de S. Lustosa F. do Rego

No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o

Juíza do Trabalho

objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88
c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007,

Assinatura

além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C.
TERESINA, 15 de Dezembro de 2017.

TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte:
a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da

ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO

condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-

Juiz do Trabalho Substituto

de-contribuição (como aviso prévio indenizado, férias

Sentença

indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT,

Processo Nº RTOrd-0000300-20.2017.5.22.0004
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS COSTA DINIZ
JUNIOR
ADVOGADO
ISRAEL FELIX PATRICIO
PEREIRA(OAB: 13151/PI)
ADVOGADO
HALDON VICTOR SA PERES
ALVARENGA(OAB: 13538/PI)
RÉU
E. S. COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA
JUNIOR(OAB: 14171/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. S. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
- FRANCISCO DE ASSIS COSTA DINIZ JUNIOR

multa do art. 467, da CLT e indenização referente ao seguro
desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n.
8.212/91;
b) como houve reconhecimento de fato gerador, igualmente
incidem as contribuições previdenciárias devidas sobre o
respectivo período empregatício/trabalhado, utilizando-se
como base o salário percebido pelo empregado;
c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da
entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção
(quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao
percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a

III - CONCLUSÃO:
Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos
conta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
FRANCISCO DE ASSIS COSTA DINIZ JUNIOR em face de E. S.
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, para condenar
esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas, após a liquidação do
julgado, os seguintes títulos:
1.1) diferenças salariais relativas às comissões sobre as
vendas realizadas, devendo ser deduzidos os valores já pagos
a tais títulos, devidamente comprovado, por ocasião da
liquidação de sentença, sob pena de arbitramento, pelo valor
afirmado na petição inicial;
1.2) 34,29 horas extras, com percentual de 50%, além de
reflexos sobre: descanso semanal remunerado, aviso prévio,
13º salário, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, levando
em conta as comissões e o salário fixo;
1.3) diferenças das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso
prévio, férias simples mais 1/3; férias proporcionais acrescidas
de 1/3 constitucional (3/12); 13º salário proporcional de 2015
(3/12); 13º salário de 2016; 13º salário proporcional de 2017
(1/12);
1.4) indenização do FGTS + 40%, autorizando-se a dedução dos
depósitos eventualmente realizados na conta vinculada, a ser
apurado em liquidação de sentença;
1.5) multa do art. 477, da CLT, no importe de R$ 910,00 mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113978

legislação previdenciária;
d) os valores correspondentes às contribuições incidentes
sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de
liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao
artigo 879 da CLT;
e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo
de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução
dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto
do art. 880, da CLT.
Correção monetária e juros de mora (1% ao mês, de forma
simples), estes a partir do ajuizamento da demanda em
07/02/2017, na forma da lei (art. 883, da CLT; Súmula n. 381, do
C. TST) e tabela publicada pelo Colendo TST.
Liquidação por cálculos, observando o salário fixo de R$
910,00 mais comissão a ser apurada mês a mês, conforme
acima ficou estabelecido.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa
a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins.
Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para os devidos
fins (art. 789, § 2º, da CLT).
O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas
tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura
incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada

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