TRT22 16/07/2015 ° pagina ° 11 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RECORRENTE
TURMA, julgado em 27/4/2011, DJT 6/5/2011 p. não indicada).
Destaca-se intelecção do Des. Francisco Meton Marques de Lima
ADVOGADO
que bem elucida a matéria: "(..) A concessão dos benefícios da
RECORRIDO
justiça gratuita por der realizada por dois motivos. O Primeiro é no
caso do reclamante que percebe no máximo dois salários mínimos,
ADVOGADO
situação que autoriza a concessão dos benefícios ante a presunção
11
VANIA ELIZABETH CASTELO
BRANCO CARVALHO DE
VASCONCELOS
MARIA SONIA NASCIMENTO(OAB:
0006448)
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ANA KERCIA VERAS BOGEA(OAB:
0003549)
de miserabilidade. A segunda ocorre quando o jurisdicionado,
reclamante ou reclamado, declara que, mesmo percebendo mais de
PODER JUDICIÁRIO
dois salários mínimo, não possui condições de demandar em juízo
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem o comprometimento do sustento próprio e de seus familiares,
cf. OJ. 304 do C. TST". (RO 01308-2008-003-22-00-7, Rel.
PROCESSO nº 0080250-86.2014.5.22.0003 (RO)
Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT
RECORRENTE: VANIA ELIZABETH CASTELO BRANCO
DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2009).
CARVALHO DE VASCONCELOS
Também nesse sentido: RO 00839-2010-004-22-00-3, Rel.
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª
HOSPITALARES - EBSERH
REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/5/2011, DJT 17/5/2011
RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA
p. não indicada; AIRO 01238-2010-004-22-00-8, Rel.
Ementa
Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, SE-
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO
GUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJT 6/7/2011 p. não indica
TEMPORÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
-da; AR 10164-2006-000-22-00-9, Rel. Desembargador
O ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, REVISOR:
12.550/2011 REGEM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
WELLINGTON JIM BOA-VISTA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL
PARTE DE EBSERH. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA
PLENO, julgado em 11/1/2007, DJT 21/3/2007 p. 15. Destarte,
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE POR
havendo declaração de hipos-suficiência (CLT, 790, § 3º, da CLT,
PRAZO DETERMINADO, POIS OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS
art. 4º, da Lei 1060/50 e OJ 304 da SDI-1 do TST) e inexistindo
PREVISTOS NA LEI 12.550/2011 E NO EDITAL DO PROCESSO
prova em contrário , mantém-se a concessão dos benefícios da
SELETIVO PÚBLICO.
justiça gratuita. Isto posto, nego provimento ao apelo patronal.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Assim, conheço do Recurso Ordinário do reclamante e lhe dou
Relatório
parcial provimento, para determinar à reclamada/recorrida que
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos
cumpra a obrigação de pagar a multa por descumprimento das
Ordinário oriundo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Teresina, em que
sentenças normativas dos Dissídios Coletivos n. 00300-14-2009-
figuram como recorrente Vânia Elizabeth Castelo Branco Carvalho
5.22.0000, e 000018-04-2011-5.22.0000, na forma preconizada nas
de Vasconcelos e recorrida Empresa Brasileira de Serviços
cláusulas 45ª/50ª(10% do salário básico por mês), por
Hospitalares - EBSERH.
descumprimento da cláusula 9ª, de setembro/2009 a agosto de
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face
2011. Conheço parcialmente, do recurso da reclamada e lhe dou
da r. sentença (id. 09b983fe) que julgou improcedente o pedido
parcial provimento, apenas para afastar a multa de 10%, por
objeto da Reclamação Trabalhista.
litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (id. 0b5c093), a recorrente pugna pela
WELLINGTON JIM BOAVISTA
reforma in totum da sentença de 1º grau.
Relator
Contrarrazões ofertadas (id. 63fe147).
Votos
É o relatório
Divergência parcial. Entendo que a multa aplicada em relação aos
Fundamentação
atrasos no pagamento dos salários deve ser aplicada uma única vez
Conhecimento
para cada período de vigência do Dissídio Coletivo.
Recurso cabível e tempestivo. Parte bem representada (id. 178710
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº RO-0080250-86.2014.5.22.0003
WELLINGTON JIM BOAVISTA
e 178726). Recorrente dispensado de custas processuais (CLT, art.
790-A) e de depósito recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso
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