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TRT22 ° 1771/2015 ° Página 11

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TRT22 16/07/2015 ° pagina ° 11 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 16/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RECORRENTE

TURMA, julgado em 27/4/2011, DJT 6/5/2011 p. não indicada).
Destaca-se intelecção do Des. Francisco Meton Marques de Lima

ADVOGADO

que bem elucida a matéria: "(..) A concessão dos benefícios da
RECORRIDO
justiça gratuita por der realizada por dois motivos. O Primeiro é no
caso do reclamante que percebe no máximo dois salários mínimos,

ADVOGADO

situação que autoriza a concessão dos benefícios ante a presunção

11
VANIA ELIZABETH CASTELO
BRANCO CARVALHO DE
VASCONCELOS
MARIA SONIA NASCIMENTO(OAB:
0006448)
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ANA KERCIA VERAS BOGEA(OAB:
0003549)

de miserabilidade. A segunda ocorre quando o jurisdicionado,
reclamante ou reclamado, declara que, mesmo percebendo mais de
PODER JUDICIÁRIO
dois salários mínimo, não possui condições de demandar em juízo
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem o comprometimento do sustento próprio e de seus familiares,
cf. OJ. 304 do C. TST". (RO 01308-2008-003-22-00-7, Rel.

PROCESSO nº 0080250-86.2014.5.22.0003 (RO)

Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT

RECORRENTE: VANIA ELIZABETH CASTELO BRANCO

DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2009).

CARVALHO DE VASCONCELOS

Também nesse sentido: RO 00839-2010-004-22-00-3, Rel.

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS

Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª

HOSPITALARES - EBSERH

REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/5/2011, DJT 17/5/2011

RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA

p. não indicada; AIRO 01238-2010-004-22-00-8, Rel.

Ementa

Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, SE-

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO

GUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJT 6/7/2011 p. não indica

TEMPORÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

-da; AR 10164-2006-000-22-00-9, Rel. Desembargador

O ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, REVISOR:

12.550/2011 REGEM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR

WELLINGTON JIM BOA-VISTA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL

PARTE DE EBSERH. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA

PLENO, julgado em 11/1/2007, DJT 21/3/2007 p. 15. Destarte,

IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE POR

havendo declaração de hipos-suficiência (CLT, 790, § 3º, da CLT,

PRAZO DETERMINADO, POIS OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS

art. 4º, da Lei 1060/50 e OJ 304 da SDI-1 do TST) e inexistindo

PREVISTOS NA LEI 12.550/2011 E NO EDITAL DO PROCESSO

prova em contrário , mantém-se a concessão dos benefícios da

SELETIVO PÚBLICO.

justiça gratuita. Isto posto, nego provimento ao apelo patronal.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Assim, conheço do Recurso Ordinário do reclamante e lhe dou

Relatório

parcial provimento, para determinar à reclamada/recorrida que

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos

cumpra a obrigação de pagar a multa por descumprimento das

Ordinário oriundo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Teresina, em que

sentenças normativas dos Dissídios Coletivos n. 00300-14-2009-

figuram como recorrente Vânia Elizabeth Castelo Branco Carvalho

5.22.0000, e 000018-04-2011-5.22.0000, na forma preconizada nas

de Vasconcelos e recorrida Empresa Brasileira de Serviços

cláusulas 45ª/50ª(10% do salário básico por mês), por

Hospitalares - EBSERH.

descumprimento da cláusula 9ª, de setembro/2009 a agosto de

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face

2011. Conheço parcialmente, do recurso da reclamada e lhe dou

da r. sentença (id. 09b983fe) que julgou improcedente o pedido

parcial provimento, apenas para afastar a multa de 10%, por

objeto da Reclamação Trabalhista.

litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (id. 0b5c093), a recorrente pugna pela

WELLINGTON JIM BOAVISTA

reforma in totum da sentença de 1º grau.

Relator

Contrarrazões ofertadas (id. 63fe147).

Votos

É o relatório

Divergência parcial. Entendo que a multa aplicada em relação aos

Fundamentação

atrasos no pagamento dos salários deve ser aplicada uma única vez

Conhecimento

para cada período de vigência do Dissídio Coletivo.

Recurso cabível e tempestivo. Parte bem representada (id. 178710

Acórdão DEJT
Relator

Processo Nº RO-0080250-86.2014.5.22.0003
WELLINGTON JIM BOAVISTA

e 178726). Recorrente dispensado de custas processuais (CLT, art.
790-A) e de depósito recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86992

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