TRT22 24/06/2014 ° pagina ° 22 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
contraminuta ao agravo de petição no prazo legal.
/>
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA No 1-2712/2014
Processo : 0000293-81.2010.5.22.0001
Exequente: JOAO DA CRUZ PAULINO DE SOUSA
Advogado(a): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ
Executado: ASA BRANCA LTDA.
Advogado(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(a): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
Ficam as partes cientes do despacho:
Vistos etc.,
A parte reclamada interpôs agravo de petição
tempestivamente. Publicada a sentença de seq.125 em
09/06/2014, com prazo até 17/06/2014, peticionou em
13/06/2014.
Recurso cabível, tempestivo, com
delimitação de matérias e valores impugnados
e partes bem representadas, RECEBO, pois, o recurso interposto,
vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de petição no prazo legal.
/>
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA DEJT No 1-2703/2014
Processo : 0000954-26.2011.5.22.0001
Exequente: JOAQUIM BARBOSA SOBRINHO
Advogado(a): SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA
Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - DR/PI
Advogado(a): SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Ficam as partes cientes da seguinte decisão:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à
execução apresentados pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na forma acima
exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se integram à
parte dispositiva desta decisão.
Custas de execução, pelo executado, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, V, CLT), isento nos termos do art. 790-A da
CLT.
Registre-se. Publique-se.
Ciência às partes.
Teresina(PI), 30 de maio de 2014.
(assinado digitalmente)
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
Juíza do Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2703/2014
Processo : 0000954-26.2011.5.22.0001
Exequente: JOAQUIM BARBOSA SOBRINHO
Advogado(a): SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA
Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - DR/PI
Advogado(a): SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Ficam as partes cientes da seguinte decisão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76470
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DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à
execução apresentados pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na forma acima
exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se integram à
parte dispositiva desta decisão.
Custas de execução, pelo executado, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, V, CLT), isento nos termos do art. 790-A da
CLT.
Registre-se. Publique-se.
Ciência às partes.
Teresina(PI), 30 de maio de 2014.
(assinado digitalmente)
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
Juíza do Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2706/2014
Processo : 0001119-39.2012.5.22.0001
Reclamante: GIOVANE DE ALENCAR ANDRADE JUNIOR
Advogado(a): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
Advogado(a): ELEANDRA SILVA PASSOS
Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
Reclamado: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA.
Advogado(a): RICARDO SOARES FREITAS
Reclamado: VIACAO VIAGEM COM JESUS LTDA
Reclamado: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
Advogado(a): RICARDO SOARES FREITAS
Reclamado: EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na
exordial para reconhecer a relação de emprego havida
entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01
de abril de 2010 a 30 de setembro de 2011 e reconhecer a
existência de grupo econômico envolvendo as empresas
reclamadas e condenar de forma solidária as empresas
VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA.,
EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA.,
VIAJE COM JESUS LTDA., EXPRESSO SÃO LUÍS
LTDA. e EXPRESSO VITÓRIA
DO XINGU LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: aviso
prévio; férias simples (01 período) e
proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3; 13o salário/2011
(09/12); FGTS não recolhido; Multa de 40% sobre FGTS;
horas extras (52 horas/semana) à base de 50% sobre a
hora normal; DSR (48 horas/mês), dias santificados e feriados
do período laborados à base de 100% sobre a hora
normal; reflexos das horas extras, feriados e dias santificados e
domingos laborados em aviso prévio, férias, 13o
salário, FGTS não depositado e multa de 40% sobre a
integralidade dos depósitos fundiários; multa do
art.
477, CLT; indenização do seguro-desemprego (05
cotas). Aplica-se a multa do art. 467, CLT, tudo conforme
fundamentação retro, que ora integra-se à
parte dispositiva desta decisão.
Anotações na CTPS da reclamante, considerando-se o
período de labor de 01 de abril de 2010 a 30 de setembro de
2011, função de mecânico,
remuneração de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e