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TRT22 ° 1500/2014 ° Página 336

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TRT22 23/06/2014 ° pagina ° 336 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 23/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014

RESENHA No 102-1398/2014
Processo : 0001665-48.2013.5.22.0102
Reclamante: AMILTON FILHO DIAS DA SILVA
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES

3. DISPOSITIVO

Isso posto, decidese julgar PROCEDENTE a pretensão objeto da vertente
reclamatória trabalhista, no sentido de condenar o
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ a
proceder ao pagamento de indenização
correspondente aos depósitos fundiários durante o
período contratual, observado o valor do salário
indicado nos autos.

Correção monetária
e juros de mora na forma da lei (Súmula nº 200 e OJ
nº 7 do Pleno do TST). Sem Previdência e IR dada a
natureza não salarial da parcela. Custas pelo réu de
R$ 20,00, calculadas com base no valor arbitrado à
condenação, de R$ 1.000,00, porém
dispensadas, segundo o art. 790-A, I, da
CLT.

Decisão não sujeita a reexame
necessário por força da Súmula nº 303
do TST, que excetua deste privilégio as
condenações inferiores a 60 salários
mínimos. Transitada em julgado, cumpra-se em 48 horas,
independente de intimação.

Transitada em
julgado, ao Setor de Cálculo para providências a seu
cargo, inclusive de solicitação de juntada pelo
réu da evolução salarial da parte, sob pena de
consideração do valor informado nos autos, e, depois
de elaborada a

conta, passe-se à cobrança,
na forma do art. 730 do CPC, com expedição,
posteriormente, de precatório ou RPV, conforme o caso,
observado, para tanto, o §4º do art. 100 da CF/88, com
redação dada pela Emenda Constitucional
nº

62/2009, que estabelece como limite
mínimo, de obrigações definidas como de
pequeno valor, para fins de expedição de
Requisição de Pequeno Valor, a importância
correspondente ao valor do maior benefício do regime geral
de

previdência social, cuja análise
deverá ser realizada por credor individualmente
considerado.

Anote-se que a Emenda Constitucional
revogou as disposições das leis que regulamentam o
teto de pequeno valor, para efeito de cobrança, abaixo do
valor do maior benefício do RGPS; que às entidades
de direito público que ainda não possuem lei
disciplinando o limite de RPV, aplicasse-lhes o limite constitucional
por credor de 30 e 40 salários mínimos para a
Fazenda Municipal e Estadual, respectivamente. Na
hipótese de inadimplemento da RPV, valida-se, a fim de
buscar maior efetividade ao processo, o seqüestro on line dos
valores via adoção do sistema BACEN JUD. Por fim,
cumpridas as obrigações, nada mais havendo a
providenciar, remetam-se os autos ao arquivo, com cautelas de
praxe e baixa no

sistema APT. Registre-se na
estatística e intimem-se as partes via
diário

eletrônico da Justiça do Trabalho.
Providências pela Secretaria. São
Raimundo

Nonato, 27 de março de
2014.

Thiago Spode

Juiz Titular de Vara



Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399

336

RESENHA No 102-1396/2014
Processo : 0002287-30.2013.5.22.0102
Reclamante: FABRICIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a): MOISÉS NUNES DIAS
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES

Fica a parte reclamante, através de seu
advogado, notificada, para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela
parte reclamada.


RESENHA No 102-1371/2014
Processo : 0019100-55.2001.5.22.0102
Exequente: WALTER VIEIRA DE SOUSA
Advogado(a): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
Executado: SERMEL SERVICOS MONTAGENS ELETRICAS E
COMERCIO LTDA

Fica notificado o
exeqüente, por meio do seu(ua) advogado(a), para no prazo
de 30(dias),
informar endereço atualizado
da parte executada ou/e de seus sócios, para fins de
prosseguimento
da
execução.

Em caso de
silêncio, será expedido certidão de
crédito, nos termos do Ato GCGJT
01/2012.

 


RESENHA No 102-1375/2014
Processo : 0033200-34.2009.5.22.0102
Exequente: HEDNAY ARAÚJO SUZARTE SIQUEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Executado: MUNICÍPIO LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ
Advogado(a): ADRIANO MOURA DE CARVALHO

 

Fica a parte reclamante, através
de seu advogado,  intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.



Vara Federal do Trabalho de Picos
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 100/2014
Processo : 0001722-63.2013.5.22.0103
Reclamante: JOSÉ MANOEL MOREIRA
Reclamado: CROCE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MADEIRA
LTDA. ME
O(a) doutor(a) JOÃO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO,
JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO da VARA DO TRABALHO
de PICOS.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CROCE
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA. ME
, RECLAMADO
nos autos do processo supra, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação:

TOMAR CIENCIA DA DECISÃO CUJO
DISPOSITIVO SE TRANSCREVE:

ANTE O
EXPOSTO
e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da

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