TRT22 12/02/2014 ° pagina ° 148 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1414/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014
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parte reclamante em face da notificação de fl. 78. Certifico, ainda,
que no presente feito foram adotadas diversas diligências visando
localizar patrimônio da executada para fins de garantia do Juízo
(BACEN fls.74/75, RENAJUD fl.68, INFOJUD fl. 76), sendo que
todas restaram infrutíferas, inexistindo depósitos recursais. Certifico,
por fim, que, não tendo a reclamante apresentado bens passíveis
de constrição judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo
provisório, com a devida notificação das partes, nos termos do item
XXVIII do anexo I da Portaria 001/2010, 2ª VT-Teresina/PI.
Advogado(a): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(a): LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR
Executado: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Advogado(a): LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR
Vistos, etc.
RESENHA No 2-1126/2014
Processo : 0127400-47.2006.5.22.0002
Exequente: FRANCISCO MAGALHAES DO AMARAL NETO
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(a): LINDOVAL CAMPOS DE OLIVEIRA
Executado: PAIVA & LINHARES LTDA ME
Vistos etc.,
Com efeito, o valor irrisório do crédito previdenciário não mais
justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação
de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica,
demandando a prática de diligências de elevado custo para
arrecadação de pequena monta.
1. Notifique-se a parte exequente para que apresente meios para
prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório.
RESENHA No 2-1111/2014
Processo : 0128200-90.1997.5.22.0002
Exequente: IVONEIDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a): MARCOS REGIS GOMES DE MOURA
Advogado(a): JOSUE SILVA NEVES
Executado: PRODUTOS GUERREIROS LTDA.
Advogado(a): EZEQUIEL MIRANDA DIAS
NOTIFICAR O EXEQUENTE PARA APRESENTAR MEIOS PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS SOB
PENA DE REMESSA AOS AUTOS DE ARQUIVO PROVISÓRIO.
RESENHA No 2-1182/2014
Processo : 0133700-20.2009.5.22.0002
Exequente: CLAUDIO NUNES DA SILVA
Advogado(a): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
Executado: JOSE IGOR SOARES RAMOS
Advogado(a): MAURILIO SOARES DA SILVA
Vistos,etc.
Notifique-se o advogado do reclamante para apresentar meios
objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena dos autos
serem remetidos ao arquivo provisório.
RESENHA No 2-1187/2014
Processo : 0136500-94.2004.5.22.0002
Exequente: ROGERIO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado(a): LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR
Executado: FRANCISCO SILVA DE AMORIM - ME
Advogado(a): DANIELA GONÇALVES DIOGO
NOTIFICAR A PARTE RECLAMANTE PARA INFORMAR O
ENDEREÇO ATUALIZADO DO RECLAMADO.
RESENHA No 2-1198/2014
Processo : 0137600-11.2009.5.22.0002
Exequente: MARCELO MORAIS ALVES DA SILVA
Advogado(a): EVARDO BARROS DE DEUS NUNES
Executado: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO
BUCAR LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73201
Trata-se a presente de execução de crédito previdenciário inferior a
R$1.000,00.
Assim, tendo em vista que as contribuições previdenciárias
passaram a ser créditos fiscais da União, entendo aplicável o art. 1º,
I, da Portaria MF nº 075, de 22 de março de 2012, que autoriza a
não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
Além disso, tais valores situam-se nos limites fixados na Lei
10.522/2002, alterada pela Lei 11.033/2004.
Por tais fundamentos, declaro, por sentença, EXTINTA a presente
(art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC).
Dispensada a manifestação da União em razão do valor limite
estabelecido na Portaria MF nº 435/2011.
Deixo de executar as custas processuais, também em face do limite
estabelecido na Portaria nº 075, de 22 de março de 2012, do
Ministério da Fazenda, qual seja, R$1.000,00.
Nada mais havendo, à Secretaria para providências de
arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos.
RESENHA No 2-1194/2014
Processo : 0138200-32.2009.5.22.0002
Exequente: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): EVARDO BARROS DE DEUS NUNES
Executado: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO
BUCAR LTDA - ME
Advogado(a): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(a): LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR
Executado: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Advogado(a): FLAVIO MACEDO FERREIRA
Advogado(a): LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR
Vistos, etc.
Trata-se a presente de execução de crédito previdenciário inferior a
R$1.000,00.
Com efeito, o valor irrisório do crédito previdenciário não mais
justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação
de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica,
demandando a prática de diligências de elevado custo para
arrecadação de pequena monta.