TRT21 14/02/2023 ° pagina ° 377 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
Processo Nº ATOrd-0104400-86.2013.5.21.0006
RECLAMANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECLAMANTE
MARIA JOSE DA SILVA
RECLAMANTE
JANE MARIA DIAS BEZERRA ALVES
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RECLAMANTE
ANTONIO JUSTINO NETO
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RECLAMANTE
DJALMA PEREIRA DA SILVA
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA SOUSA
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
377
-mínimos, por credor.
Pelo exposto, autorizo de ofício o pagamento da parcela
superpreferencial, respeitando-se, contudo, o limite
estabelecido acima, qual seja, o triplo do fixado em lei como teto
para as obrigações de pequeno valor (60 salários mínimos) e o
saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem
cronológica para pagamento do precatório.
Solicita-se a apresentação nos autos do PJE dos dados bancários
atualizados dos exequentes e dos seus advogados, e os
respectivos contratos de honorários advocatícios, para agilizar os
pagamentos diretamente nas respectivas contas bancárias
Intimado(s)/Citado(s):
indicadas.
- ANTONIO JUSTINO NETO
Publique-se em cumprimento ao disposto na Resolução nº
314/2021.
Em seguida, efetue-se os registros da condição de credores
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
preferenciais, por motivo de idade (idosos), no Sistema de Gestão
Eletrônica de Precatórios – GPrec.
Natal, 03 de fevereiro de 2023.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857fda6
Juíza Auxiliar da Presidência e Conciliação de Precatórios
ATO TRT21-GP Nº 012/2023
proferido nos autos.
DECISÃO
NATAL/RN, 07 de fevereiro de 2023.
V.
MARCELLA ALVES DE VILAR
Determinei a conclusão.
Juíza do Trabalho Titular
Os exequentes ANTÔNIO JUSTINO NETO e MARIA DE FÁTIMA
SOUSA preenchem os requisitos para concessão do benefício da
antecipação da parcela superpreferencial, por motivo de idade
superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentos juntados ao
pje (Ids. 037e57e e f00c505).
O ordenamento jurídico assegura pagamento preferencial aos
credores de débitos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do
art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir:
“§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários
ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
Processo Nº ATSum-0000472-07.2022.5.21.0006
RECLAMANTE
CARLA RAIANE DANTAS
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RECLAMADO
HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO
GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
ADVOGADO
JOAO VICTOR DE HOLLANDA
DIOGENES(OAB: 7538/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA RAIANE DANTAS
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em
PODER JUDICIÁRIO
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
JUSTIÇA DO
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação
NOTIFICAÇÃO
dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”
Registra-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se
enquadra no regime geral para pagamento de precatórios, art. 100,
§ 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para as
obrigações de pequeno valor segue a regra imposta a União, suas
Autarquias e Fundações, qual seja, o limite de 60(sessenta) salários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196301
Fica V. Sª intimada para, querendo, impugnar os cálculos de
liquidação, Id 675b4d8, no prazo de 8 dias, com respectivo
memorial detalhado e atualizado pela tabela deste regional, sob
pena de preclusão.