TRT21 23/08/2022 ° pagina ° 108 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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colaboradores e dos banheiros destinados ao uso dos alunos
modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas
da escola (limpando pisos, paredes, pias, superfícies, vasos
mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na
sanitários, mictórios, ralos e lixeiras e recolhendo lixo das
hipótese, eis que sequer houve impugnação apresentada pela
lixeiras); Efetuar a varrição do pátio e da quadra poliesportiva da
reclamada.
escola; Lavar periodicamente os pisos dos ambientes da escola”.
Ao encerrar a instrução, a reclamada, através do Id. 2d73720,
(grifei)
apresentou protestos à decisão deste Juízo, alegando que o laudo
Acrescentou, ainda, que “as atividades laborais da parte autora
não havia investigado, em sua integralidade, “a matéria de fato e as
estavam relacionadas com a limpeza e conservação dos diversos
razões de impugnação ao laudo apresentadas pela requerida são
ambientes da Escola Municipal Professor Zuza, um estabelecimento
matéria de fato e necessitam da produção de prova.”.
de ensino que atendia a um público médio de 600 alunos e contava
Acrescentou que “as circunstâncias que indicam ou não a presença
com cerca de 70 colaboradores, entre professores, estagiários,
de insalubridade nas funções do trabalhador são sempre
pessoal administrativo e equipes de cozinha e de limpeza”.
específicas e pessoais e vão, desde a utilização e fornecimento de
(grifei)
EPI até às funções diárias que podem variar de pessoa pra pessoa.”
Destacou, por fim, que “ao realizarem a limpeza dos banheiros de
Na verdade, conforme já sobredito, a reclamada sequer chegou a
seus locais de trabalho, as reclamantes recolhiam o lixo acumulado
impugnar o laudo pericial. Além disso, o perito judicial descreveu as
e também poderia entrar em contato com material de origem
atividades desempenhadas pela reclamante com base na inspeção
biológica, como fezes, urina, secreções e até mesmo sangue, ao
técnica realizada in loco, com a presença das partes, assistentes
realizarem a limpeza dos vasos sanitários, mictórios, ralos, pisos e
técnicos e da gestora pedagógica da escola, o que me parece mais
pias.” e que “os EPIs esporadicamente fornecidos pela empresa
que suficiente para formar convencimento acerca da matéria.
reclamada, notadamente as luvas de látex reutilizáveis, somente
A prova oral, portanto, no caso, tornou-se prescindível, na medida
ofereciam proteção contra agentes químicos, não oferecendo
em que o laudo trouxe, com detalhes as atividades desenvolvidas
proteção eficiente contra agentes biológicos.”.
pela autora.
Fazendo a interseção desses quadros fáticos, o expert verificou que
Registre-se, ainda, que a própria documentação juntada pela
a reclamante tinha como tarefa rotineira a higienização de banheiros
reclamada, qual seja, o PPRA de Id d880be0, já identifica, ainda
que eram utilizados por um grande fluxo de pessoas e, portanto,
que considere apenas eventual, a exposição dos auxiliares de
caracterizados como de uso público ou coletivo de grande
serviços gerais que trabalham em estabelecimentos de ensino ao
circulação, chegando à seguinte conclusão:
risco biológico, o que, invariavelmente, geraria o direito ao adicional
de insalubridade às autoras.
Isso porque, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, “o trabalho
Diante do exposto, constatando-se que as reclamantes realizavam,
executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não
além da coleta de lixo dos diversos ambientes do estabelecimento
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do
de ensino em que trabalharam, a limpeza e a respectiva coleta de
respectivo adicional".
lixo dos banheiros de uso coletivo existentes no local, um
Diante desse quadro fático, com base na própria descrição do laudo
estabelecimento que era utilizado por público numeroso e
pericial, não me restam dúvidas que a reclamante, na função de
diversificado, com grande rotatividade de alunos e colaboradores,
ASG, higienizava banheiros coletivos de grande circulação, o que
verificou-se que suas atividades equiparam-se à coleta de lixo
atrai a incidência da Súmula 448, II, TST, que assim dispõe:
urbano e devem ser classificadas de acordo com o que dispõe o
ANEXO N° 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, que
caracteriza a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA
como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
biológicos..
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT
Conquanto o Juízo não esteja adstrito do laudo pericial, convém
ressaltar que o conhecimento do expert é elemento de grande
importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187461
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.