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TRT21 ° 3543/2022 ° Página 108

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TRT21 23/08/2022 ° pagina ° 108 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 23/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

108

colaboradores e dos banheiros destinados ao uso dos alunos

modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas

da escola (limpando pisos, paredes, pias, superfícies, vasos

mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na

sanitários, mictórios, ralos e lixeiras e recolhendo lixo das

hipótese, eis que sequer houve impugnação apresentada pela

lixeiras); Efetuar a varrição do pátio e da quadra poliesportiva da

reclamada.

escola; Lavar periodicamente os pisos dos ambientes da escola”.

Ao encerrar a instrução, a reclamada, através do Id. 2d73720,

(grifei)

apresentou protestos à decisão deste Juízo, alegando que o laudo

Acrescentou, ainda, que “as atividades laborais da parte autora

não havia investigado, em sua integralidade, “a matéria de fato e as

estavam relacionadas com a limpeza e conservação dos diversos

razões de impugnação ao laudo apresentadas pela requerida são

ambientes da Escola Municipal Professor Zuza, um estabelecimento

matéria de fato e necessitam da produção de prova.”.

de ensino que atendia a um público médio de 600 alunos e contava

Acrescentou que “as circunstâncias que indicam ou não a presença

com cerca de 70 colaboradores, entre professores, estagiários,

de insalubridade nas funções do trabalhador são sempre

pessoal administrativo e equipes de cozinha e de limpeza”.

específicas e pessoais e vão, desde a utilização e fornecimento de

(grifei)

EPI até às funções diárias que podem variar de pessoa pra pessoa.”

Destacou, por fim, que “ao realizarem a limpeza dos banheiros de

Na verdade, conforme já sobredito, a reclamada sequer chegou a

seus locais de trabalho, as reclamantes recolhiam o lixo acumulado

impugnar o laudo pericial. Além disso, o perito judicial descreveu as

e também poderia entrar em contato com material de origem

atividades desempenhadas pela reclamante com base na inspeção

biológica, como fezes, urina, secreções e até mesmo sangue, ao

técnica realizada in loco, com a presença das partes, assistentes

realizarem a limpeza dos vasos sanitários, mictórios, ralos, pisos e

técnicos e da gestora pedagógica da escola, o que me parece mais

pias.” e que “os EPIs esporadicamente fornecidos pela empresa

que suficiente para formar convencimento acerca da matéria.

reclamada, notadamente as luvas de látex reutilizáveis, somente

A prova oral, portanto, no caso, tornou-se prescindível, na medida

ofereciam proteção contra agentes químicos, não oferecendo

em que o laudo trouxe, com detalhes as atividades desenvolvidas

proteção eficiente contra agentes biológicos.”.

pela autora.

Fazendo a interseção desses quadros fáticos, o expert verificou que

Registre-se, ainda, que a própria documentação juntada pela

a reclamante tinha como tarefa rotineira a higienização de banheiros

reclamada, qual seja, o PPRA de Id d880be0, já identifica, ainda

que eram utilizados por um grande fluxo de pessoas e, portanto,

que considere apenas eventual, a exposição dos auxiliares de

caracterizados como de uso público ou coletivo de grande

serviços gerais que trabalham em estabelecimentos de ensino ao

circulação, chegando à seguinte conclusão:

risco biológico, o que, invariavelmente, geraria o direito ao adicional
de insalubridade às autoras.
Isso porque, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, “o trabalho

Diante do exposto, constatando-se que as reclamantes realizavam,

executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não

além da coleta de lixo dos diversos ambientes do estabelecimento

afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do

de ensino em que trabalharam, a limpeza e a respectiva coleta de

respectivo adicional".

lixo dos banheiros de uso coletivo existentes no local, um

Diante desse quadro fático, com base na própria descrição do laudo

estabelecimento que era utilizado por público numeroso e

pericial, não me restam dúvidas que a reclamante, na função de

diversificado, com grande rotatividade de alunos e colaboradores,

ASG, higienizava banheiros coletivos de grande circulação, o que

verificou-se que suas atividades equiparam-se à coleta de lixo

atrai a incidência da Súmula 448, II, TST, que assim dispõe:

urbano e devem ser classificadas de acordo com o que dispõe o
ANEXO N° 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, que
caracteriza a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA

como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes

NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO

biológicos..

MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT

Conquanto o Juízo não esteja adstrito do laudo pericial, convém
ressaltar que o conhecimento do expert é elemento de grande
importância para o deslinde da controvérsia ora em apreço, de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187461

divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

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