TRT21 22/06/2022 ° pagina ° 321 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
321
4. Não se está impedindo o pagamento do plus pretendido, apenas
NATAL/RN, 22 de junho de 2022.
cabendo à parte acionante fazê-lo ativamente, ou seja, mediante
sua própria escolha e diretamente ao(à) causídico(a), e não por ato
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
Juíza do Trabalho Titular
judicial do qual não participa. Destaque-se que, atualmente,
também incidem, no processo do trabalho, os honorários
sucumbenciais, além dos contratuais.
Processo Nº ATSum-0000331-14.2021.5.21.0041
RECLAMANTE
MARIA DOS PRAZERES TEODOSIO
DA SILVA
ADVOGADO
MOADENILDO FREIRE DOMINGOS
JUNIOR(OAB: 13302/RN)
RECLAMADO
WBIRANILTON LINHARES DE
ARAUJO
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
RECLAMADO
JAILTON AURELIANO DA SILVA
RECLAMADO
ACROPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME - ME
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
5. Por fim, o STF já decidiu pela possibilidade de o Judiciário rever
até mesmo o percentual de honorários a ser pago, inclusive com
redução, mesmo quando se observa o mínimo legal, mencionando a
possibilidade de o Juízo arbitrar honorários de forma equitativa
(ACO 2.988).
6. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica no STJ firma-se
quanto a possibilidade judicial de redução do percentual de
honorários advocatícios a ser retido (RECURSO ESPECIAL Nº
1.903.416 - RS (2020/0285981-9). Não se trata, portanto, de direito
absoluto.
7. Expeça-se o alvará.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
- WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO
8. Após, intime-se para recebimento.
9. Cumpra-se.
RFL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NATAL/RN, 22 de junho de 2022.
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
INTIMAÇÃO
Juíza do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716e8be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
1. Trata-se de requerimento para retenção de honorários
advocatícios em 30% sobre o crédito da parte autora constituído
judicialmente. Junta-se contrato de honorários.
2. Não obstante os alvarás anteriormente expedidos, judicialmente
será retido o percentual de 20% sobre o crédito líquido da parte
Processo Nº ATSum-0000331-14.2021.5.21.0041
RECLAMANTE
MARIA DOS PRAZERES TEODOSIO
DA SILVA
ADVOGADO
MOADENILDO FREIRE DOMINGOS
JUNIOR(OAB: 13302/RN)
RECLAMADO
WBIRANILTON LINHARES DE
ARAUJO
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
RECLAMADO
JAILTON AURELIANO DA SILVA
RECLAMADO
ACROPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME - ME
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
acionante, observando-se o princípio da moderação e equidade.
3. Observe-se que sempre foi a tradição histórica desta Justiça do
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS PRAZERES TEODOSIO DA SILVA
Trabalho a retenção de honorários, judicialmente, sem qualquer
manifestação do constituinte nos autos, em 20% do crédito judicial.
O público que demanda a Justiça Trabalhista é nitidamente
hipossuficiente em relação a sua posição na relação com quem
PODER JUDICIÁRIO
contrata sua força de trabalho, não desaparecendo esta condição
JUSTIÇA DO
quanto ao contrato estabelecido com seu advogado ou sua
advogada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184411
INTIMAÇÃO