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TRT21 ° 3447/2022 ° Página 1315

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TRT21 05/04/2022 ° pagina ° 1315 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 05/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

1315

trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, laborava, na

menos deveriam estar no posto de trabalho 10 minutos antes do

verdade, em sobrejornada habitual, durante o período imprescrito,

horário efetivamente anotado no cartão de ponto.

laborou em jornada média das 17h30min às 06h00min/06h05min,

Assim, por extrapolar o limite legal, sem cômputo em registro de

sem intervalo intrajornada ."

jornada, defiro 10 minutos extraordinários por dia de trabalho, com

Em razão do alegado pede o pagamento das horas excedentes com

adicional de 50% sobre o valor da hora normal e ante sua

reflexos decorrentes.

habitualidade e natureza salarial, defiro também os reflexos em

Em defesa, a empresa reclamada afirma que o autor sempre

férias (+1/3), 13º salários e FGTS (+ 40%), indeferindo em relação

trabalhou na escala 12x36, sem exceder seu horário, usufruindo de

ao aviso prévio, pois trabalhado.

intervalo de 01 hora para refeição e descanso, conforme folhas de

Quanto ao intervalo intrajornada, verificou-se por meio do

pontos anexadas ao processo.

depoimento colhido em audiência que o local de trabalho do autor,

Afirma que o empregado sempre laborou das 18h às 06h,

no caso, a Escola Municipal Professor Zuza, era de maior/grande

usufruindo de 01 hora de intervalo para descanso e refeição.

porte.

Analiso.

Assim, atento ao que ordinariamente acontece, quando de um

A princípio, destaco que a reclamada anexou aos autos fichas

trabalho de zeladoria noturna em locais que demandam maior

financeiras e os controles de frequência com horários variados e

atividade, a práxis demonstra inexistir intervalo intrajornada ou este

devidamente assinadas, revelando que o autor trabalhou na escala

ser apenas um intervalo destinado à refeição, que ainda assim é

noturna, em média, das 18h às 06h do dia seguinte, com 01 hora de

feita no estabelecimento.

intervalo intrajornada.

A testemunha além de expor que a escola era de grande porte,

Assim, os documentos anexados pela empresa somente podem ser

também confirmou que a portaria não poderia ficar 'muito tempo

desconstituídas quando devidamente impugnados e produzidas

sozinha': "(...) que a estrutura física da escola contava com a

provas robustas em sentido diverso, encargo do autor da demanda.

secretaria, uma sala de direção, uma sala dos professores, uma

Pois bem.

sala de apoio aos porteiros, a coordenação, a sala de vídeo,

Quanto ao registro de saída não há controvérsia nos autos, já que o

brinquedoteca, sala de informática, biblioteca, refeitório com

autor indica horário semelhante ao exposto nos controles, no caso,

cozinha, sala de artes, sala do judô, sala de educação física, além

06h, em média.

de três blocos de sala de aula, cada bloco com no mínimo seis

Quanto ao horário de início da jornada, destaco o depoimento da

salas; que na escola existe a guarita com portão de entrada dos

testemunha convidada pela reclamada, que trabalhou diretamente

alunos e professores, além de dois portões para carros; que o autor

com o reclamante, na mesma função e horários, quando declarou

e o depoente ficavam juntos na guarita, e um deles se deslocava ao

que: (...) para passar o serviço de um turno para o outro,

portão quando havia carro chegando (trabalharam na época em que

demoravam de 5 a 10 minutos, por se tratar de uma escola grande;

a escola não funcionava e havia baixo fluxo de pessoas/carros); que

que para passagem de turno, o pessoal da noite chegava às 17h50

a guarita não pode ficar por muito tempo desassistida, sem porteiro,

(...) que na folha de ponto, registravam apenas o horário em que

por exemplo, não pode ficar sozinha por uma hora (...)

assumiam o posto, e não o período de passagem do turno; que a

Somado a este fato, o Sr. Adriano também afirmou que antes de

estrutura física da escola contava com a secretaria, uma sala de

sua contratação, em 01.06.2020, o reclamante trabalhava sozinho.

direção, uma sala dos professores, uma sala de apoio aos porteiros,

Por tais razões, reconheço que o reclamante, no período de

a coordenação, a sala de vídeo, brinquedoteca, sala de informática,

24.09.2016 (prescrição) até 01.06.2020, não gozava de uma hora

biblioteca, refeitório com cozinha, sala de artes, sala do judô, sala

de intervalo, como consignado nos cartões-ponto, fixando o tempo

de educação física, além de três blocos de sala de aula, cada bloco

de refeição/intervalo em 30 minutos, conforme inicial. Após

com no mínimo seis salas(...)"

junho/2020, reconheço a validade do intervalo anotado em cartão-

Destaco que em depoimentos colhidos em outras demandas já

ponto, seja em razão do advento da Pandemia e não realização de

haviam feito o Juízo verificar a validade da anotação de ponto e que

aulas, seja porque fora contratado um segundo porteiro/vigia, além

as variações (anotadas ou não no cartão ponto) não seriam

do próprio depoimento da testemunha da ré no aspecto.

superiores a 5 minutos, no tocante à 'passagem de turno'.

No tocante ao intervalo intrajornada suprimido, destaco que, embora

Contudo, no presente caso, destaco a aptidão probatória da

já em vigor a "reforma trabalhista", desde 11.11.2017, as suas

testemunha ouvida em audiência, revelando que diante do tamanho

normas de direito material não retroagem para regular relações de

da escola, a troca de turno durava, em média, 10 minutos, ou ao

trabalho anteriores à sua vigência, conforme teor do art. 5º, XXXVI,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180750

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