TRT21 05/04/2022 ° pagina ° 1315 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, laborava, na
menos deveriam estar no posto de trabalho 10 minutos antes do
verdade, em sobrejornada habitual, durante o período imprescrito,
horário efetivamente anotado no cartão de ponto.
laborou em jornada média das 17h30min às 06h00min/06h05min,
Assim, por extrapolar o limite legal, sem cômputo em registro de
sem intervalo intrajornada ."
jornada, defiro 10 minutos extraordinários por dia de trabalho, com
Em razão do alegado pede o pagamento das horas excedentes com
adicional de 50% sobre o valor da hora normal e ante sua
reflexos decorrentes.
habitualidade e natureza salarial, defiro também os reflexos em
Em defesa, a empresa reclamada afirma que o autor sempre
férias (+1/3), 13º salários e FGTS (+ 40%), indeferindo em relação
trabalhou na escala 12x36, sem exceder seu horário, usufruindo de
ao aviso prévio, pois trabalhado.
intervalo de 01 hora para refeição e descanso, conforme folhas de
Quanto ao intervalo intrajornada, verificou-se por meio do
pontos anexadas ao processo.
depoimento colhido em audiência que o local de trabalho do autor,
Afirma que o empregado sempre laborou das 18h às 06h,
no caso, a Escola Municipal Professor Zuza, era de maior/grande
usufruindo de 01 hora de intervalo para descanso e refeição.
porte.
Analiso.
Assim, atento ao que ordinariamente acontece, quando de um
A princípio, destaco que a reclamada anexou aos autos fichas
trabalho de zeladoria noturna em locais que demandam maior
financeiras e os controles de frequência com horários variados e
atividade, a práxis demonstra inexistir intervalo intrajornada ou este
devidamente assinadas, revelando que o autor trabalhou na escala
ser apenas um intervalo destinado à refeição, que ainda assim é
noturna, em média, das 18h às 06h do dia seguinte, com 01 hora de
feita no estabelecimento.
intervalo intrajornada.
A testemunha além de expor que a escola era de grande porte,
Assim, os documentos anexados pela empresa somente podem ser
também confirmou que a portaria não poderia ficar 'muito tempo
desconstituídas quando devidamente impugnados e produzidas
sozinha': "(...) que a estrutura física da escola contava com a
provas robustas em sentido diverso, encargo do autor da demanda.
secretaria, uma sala de direção, uma sala dos professores, uma
Pois bem.
sala de apoio aos porteiros, a coordenação, a sala de vídeo,
Quanto ao registro de saída não há controvérsia nos autos, já que o
brinquedoteca, sala de informática, biblioteca, refeitório com
autor indica horário semelhante ao exposto nos controles, no caso,
cozinha, sala de artes, sala do judô, sala de educação física, além
06h, em média.
de três blocos de sala de aula, cada bloco com no mínimo seis
Quanto ao horário de início da jornada, destaco o depoimento da
salas; que na escola existe a guarita com portão de entrada dos
testemunha convidada pela reclamada, que trabalhou diretamente
alunos e professores, além de dois portões para carros; que o autor
com o reclamante, na mesma função e horários, quando declarou
e o depoente ficavam juntos na guarita, e um deles se deslocava ao
que: (...) para passar o serviço de um turno para o outro,
portão quando havia carro chegando (trabalharam na época em que
demoravam de 5 a 10 minutos, por se tratar de uma escola grande;
a escola não funcionava e havia baixo fluxo de pessoas/carros); que
que para passagem de turno, o pessoal da noite chegava às 17h50
a guarita não pode ficar por muito tempo desassistida, sem porteiro,
(...) que na folha de ponto, registravam apenas o horário em que
por exemplo, não pode ficar sozinha por uma hora (...)
assumiam o posto, e não o período de passagem do turno; que a
Somado a este fato, o Sr. Adriano também afirmou que antes de
estrutura física da escola contava com a secretaria, uma sala de
sua contratação, em 01.06.2020, o reclamante trabalhava sozinho.
direção, uma sala dos professores, uma sala de apoio aos porteiros,
Por tais razões, reconheço que o reclamante, no período de
a coordenação, a sala de vídeo, brinquedoteca, sala de informática,
24.09.2016 (prescrição) até 01.06.2020, não gozava de uma hora
biblioteca, refeitório com cozinha, sala de artes, sala do judô, sala
de intervalo, como consignado nos cartões-ponto, fixando o tempo
de educação física, além de três blocos de sala de aula, cada bloco
de refeição/intervalo em 30 minutos, conforme inicial. Após
com no mínimo seis salas(...)"
junho/2020, reconheço a validade do intervalo anotado em cartão-
Destaco que em depoimentos colhidos em outras demandas já
ponto, seja em razão do advento da Pandemia e não realização de
haviam feito o Juízo verificar a validade da anotação de ponto e que
aulas, seja porque fora contratado um segundo porteiro/vigia, além
as variações (anotadas ou não no cartão ponto) não seriam
do próprio depoimento da testemunha da ré no aspecto.
superiores a 5 minutos, no tocante à 'passagem de turno'.
No tocante ao intervalo intrajornada suprimido, destaco que, embora
Contudo, no presente caso, destaco a aptidão probatória da
já em vigor a "reforma trabalhista", desde 11.11.2017, as suas
testemunha ouvida em audiência, revelando que diante do tamanho
normas de direito material não retroagem para regular relações de
da escola, a troca de turno durava, em média, 10 minutos, ou ao
trabalho anteriores à sua vigência, conforme teor do art. 5º, XXXVI,
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