TRT21 06/08/2021 ° pagina ° 1045 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1045
nesta consignação correspondem às verbas rescisórias decorrentes
JOSENILSON LIMA DE MELO.
da rescisão do contrato de trabalho por falecimento da empregada,
Após o trânsito em julgado, registrem-se os pagamentos e arquive-
acolho o pedido da inicial para declarar a quitação das verbas
se o feito.
rescisórias depositadas em juízo no valor de R$1.925,99. Declaro,
Nada mais.
portanto, extinta a obrigação principal, a partir do depósito relativo
Macau/RN, 06 de agosto de 2021.
às verbas rescisórias pagas na forma indicada no TRCT.
Portanto, julgo procedente a presente ação de consignação, de
LAÍS MANICA
forma a dar por quitado o valor discriminado no TRCT e depositado
JUÍZA DO TRABALHO
em juízo.
Diante disso, libere-se o crédito consignado na presente ação em
favor do consignatário, o Sr. Josenilson Lima de Melo.
Outrossim, libere-se o saldo existente na conta vinculada do FGTS
da falecida empregada em favor de Josenilson Lima de Melo, CPF
828.594.264-34, nos termos em que preconizado pelo artigo 1º, da
Lei 6.858/80.
Processo Nº ConPag-0000638-53.2020.5.21.0024
CONSIGNANTE
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
CONSIGNATÁRIO
GILZETE DA SILVA CARDOSO MELO
ADVOGADO
PRISCILA LUCENA VERISSIMO
BARROSO(OAB: 11768/RN)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao consignatário, nos
Intimado(s)/Citado(s):
- GILZETE DA SILVA CARDOSO MELO
termos do art. 790, §3º da CLT, de ofício, pois, conforme os dados
fornecidos pela consignante, o salário da obreira era inferior a 40%
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
PODER JUDICIÁRIO
III - DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa ação de consignação em
pagamentoajuizada porJMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA em face do ESPOLIO DE GILZETE DA SILVA
CARDOSO MELO, para declarar extinta a obrigação
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61316de
proferida nos autos.
exclusivamente quanto às verbas rescisórias e até o limite do valor
SENTENÇA
depositado em juízo, nos termos da fundamentação acima.
Declaro JOSENILSON LIMA DE MELO como beneficiário do
crédito consignado, estando autorizado a sacar o respectivo valor
depositado em juízo (ID0c742b8).
deALVARÁ JUDICIAL; pelo que, deverá a Caixa Econômica
proceder
àIMEDIATA
Trata-se de Ação deConsignação em Pagamentoproposta
porJMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em
De igual forma, confiro à presente decisão validade jurídica
Federal
I – RELATÓRIO
LIBERAÇÃO
DOS
RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOSexistentes na conta vinculada da
empregada falecida GILZETE DA SILVA CARDOSO MELO (PIS
2.682.324.991-7) com as atualizações monetárias legais, em favor
do dependente da trabalhadora falecida junto à Previdência Social,
o Sr. JOSENILSON LIMA DE MELO, CPF 828.594.264-34.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao consignatário.
Custas pela parte consignatária no valor deR$ 38,52, de cujo
recolhimento ficadispensada(CLT, art. 790, § 3º).
Intimem-se as partes.
Retifique-se o polo passivo da presente lide, para que, onde se lê
GILZETE DA SILVA CARDOSO MELO, passe a constarESPÓLIO
DE GILZETE DA SILVA CARDOSO MELO, representado por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170827
face do ESPOLIO DE GILZETE DA SILVA CARDOSO MELO, idem
qualificado, por não saber a quem pagar as verbas rescisórias da
empregada falecida. Estimou o valor da causa em R$1.925,99.
Considerando as circunstâncias envolvendo a pandemia do Novo
Coronavírus e os atos normativos que disciplinam medidas de
prevenção ao contágio da COVID-19 – dentre as quais, a
suspensão de audiências –, houve por bem o Juízo reputar
desnecessária a inclusão do feito em pauta, ordenando a intimação
do litigante passivo para apresentar defesa.
Com fulcro nos princípios da celeridade e efetividade processuais,
este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS, agência de
Macau, para fornecer a relação de dependentes da Sra. Gilzete da
Silva Cardoso de Melo, cadastrados no órgão.
Em resposta, o INSS informou que consta como dependente do de
cujus Gilzete da Silva Cardoso de Melo o Sr. Josenilson Lima de